Instrução Normativa SRF nº 124, de 26 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1985, seção 1, página 0)  

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Recolhimento do Imposto - Prazos
Cigarros
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.056, de 21 de outubro de 1969, que lhe foi delegada pela Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Determinar que o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados relativo aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, seja efetuado:
a) no caso de operações internas, até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os respectivos fatos geradores;
b) no caso de operações interestaduais, até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os respectivos fatos geradores.
1.1 - Para os fatos geradores que ocorrerem até 30 de abril de 1986, o recolhimento do imposto nas operações interestaduais poderá ser efetuado até o vigésimo quinto dia seguinte à quinzena em que ocorrerem os respectivos fatos geradores.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.