Instrução Normativa SRF nº 119, de 23 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1985, seção 1, página 0)  

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ICM - Território Federal de Roraima
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. O disposto no art. 82, I, do Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, do Distrito Federal, com a redação dada pelo Decreto nº 8.889, de 17 de setembro de 1985, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no Território Federal de Roraima.
2. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido pelos contribuintes referidos no item anterior, será recolhido até o último dia útil, em que houver expediente bancário, do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, mantidos os demais prazos previstos na legislação do Distrito Federal.
3. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1985.
4. Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZPATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.