Instrução Normativa SRF nº 108, de 19 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o recolhimento das receitas provenientes dos serviços de comercialização de produtos agropecuários - Açúcar.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As receitas provenientes dos serviços de comercialização de açúcar serão recolhidas, ao Tesouro Nacional, pelo Banco do Brasil S/A, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento de que trata o item anterior será efetuado no terceiro dia útil imediato àquele em que os valores forem recebidos pelo Banco do Brasil S.A.
3. O produto de arrecadação será classificado sob o código BB 106 e denominação SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - AÇÚCAR.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF/Nº 108, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA PREENCHIMENTO DO DARF RELATIVO ÀS RECEITAS PROVENIENTES DO SERVIÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - AÇÚCAR.
1. Nº de vias a serem preenchidas: 03
2. Destino das vias:
1ª - processamento
2ª e 3ª - Banco do Brasil S.A., que encaminhará a 33 via ao Instituto do Açúcar e do Álcool.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Recolhimento:
A Agência Rio de Janeiro Centro-RJ do Banco do Brasil S.A.
5. Preenchimento:


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, de forma legível

03

A data do vencimento.

13

A dezena do ano civil a que se referir a receita.

16

O algarismo 3

19


Uma das seguintes denominações, conforme o caso:

- SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO

- EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR

- SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO

- VENDA DE AÇÚCAR ÀS REFINARIAS

- SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO

- AÇÚCAR

- RETORNO DE AVAIS

- SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO

- AÇÚCAR

- OUTRAS RECEITAS

20


Código 3332

- 9558, no caso de exportação

- 9945, no caso de refinarias

- 9961, no caso de retorno de avais

- 8088, no caso de outras receitas

21

O valor a ser pago.

29

O valor constante do campo 21.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.