Instrução Normativa SRF nº 78, de 04 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1981, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova formulários de "Declaração de Rendimentos — Pessoa Jurídica" e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1982.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando os termos das Portarias Ministeriais n.05 GB-337, de 02/09 69 e 297, de 08/12/72 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos, a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, isentas ou não de pagamento do imposto de renda,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários de "Declaração de Rendimentos — Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1982, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanham esta Instrução Normativa, devendo ser impressos em papel off-set 75 gramas/m2, dentro dos padrões normais de alvura, no formato A-4. Na impressão será utilizada tinta azul milori CROMOS 15B 5200, ou similar, devendo os fundos que dividem os quadros serem reticulados a 50% (cinqüenta por cento) e os itens destinados a somas e subtotais a 10% (dez por cento), da cor.
2. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS E ANEXOS
2.1. Utilizarão os Formulários I e Anexos A e 1:
a) todas as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro real, independentemente do mês de encerramento do balanço relativo ao período-base correspondente ao exercício financeiro de 1982;
b) as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e de transporte terrestre internacional, inclusive as que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas em fase de implantação, que tenham despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) as empresas beneficiárias de reduções ou isenções decorrentes de incentivos fiscais.
2.2. Utilizarão o Formulário I e Anexos B e 1:
As instituições componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos, e as Associações de Poupança e Empréstimo (APE).
2.3. Utilizarão o Formulário I e Anexos C e 1: As sociedades seguradoras.
2.4. Utilizarão o Anexo 2;
Todas as pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, desde que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;
b) queiram diferir a tributação de lucro inflacionário do exercício; ou
c) tenham lucro inflacionário realizado.
2.5. Utilizarão o Anexo 3;
Todas as pessoas jurídicas que tenham sofrido retenção de imposto de renda na fonte e que o tenham lançado a seu crédito no cálculo do imposto do Formulário I.
2.6 Utilizarão o Formulário II, sem qualquer anexo, as empresas cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional seja igual ou inferior a Cr$ 4.146.270,00, equivalente ao valor de 3.000 ORTN em dezembro de 1981 e que satisfaçam as demais condições do Decreto-lei Nº 1.780, de 14 de abril de 1980, para o gozo da isenção do imposto de renda.
2.7. Utilizarão o Formulário III, sem qualquer anexo:
a) as firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a Cr$ 73.850.000,00, equivalente a 100.000 ORTN em janeiro de 1981, que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos de Lei Nº 6.468/77, com as alterações dos Decretos-lei n.05 1.647, de 18 de dezembro de 1978 e 1.706, de 23 de outubro de 1979;
b) as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro arbitrado.
3. Estabelecer, para todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade da juntada à declaração de rendimentos, dos seguintes documentos:
a) Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento, em uma via, no caso de utilização dos Formulários I ou III;
b) cópia xerográfica do Anexo I, no caso de pessoa jurídica que se enquadre em, pelo menos, uma das seguintes condições:
I — tenha auferido receita bruta de vendas e serviços, no período-base, superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros);
II — tiver, na composição do capital, recursos de origem estrangeira, em montante superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);
III — tiver participação direta da União na composição do capital social;
IV — for empresa controladora, nos termos da Lei Nº 6.404/76;
c) Etiqueta-Certificado do Conselho Regional de Contabilidade atestando a habilitação profissional do contabilista responsável pela contabilidade de empresa com tributação baseada no lucro real, a qual deverá estar colada no quadro 18 da página 4 do Formulário I.
4. Determinar que, no ato da entrega da declaração, seja apresentado o cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua.
5. Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia, as declarantes obrigadas a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
6. Determinar a integral observância da disposição do preenchimento das declarações exclusivamente a máquina, com fita azul ou preta e da utilização obrigatória do carimbo padronizado do CGC, instituído pela Instrução Normativa SRF Nº 24/73.
7. Atribuir, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, competência para expedir instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1982.
8. Estabelecer que, para impressão e comercialização dos modelos aprovados por este ato, as empresas gráficas interessadas deverão obter autorização da Coordenação acima citada, ou das Superintendências Regionais da Receita Federal por delegação daquela, a fim de que sejam preservadas as características dos formulários.
8.1. Os Bancos integrantes da rede arrecadadora ficam autorizados a imprimir os formulários aprovados por esta I.N., para distribuição gratuita, quando tal impressão for executada por gráfica própria ou naquelas contratadas pela COMSARF.
9. Ratificar a utilização obrigatória do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, no pagamento das quotas do Imposto de Renda, dos duodécimos e das parcelas de antecipações e, quando couber, dos juros de mora, multas e correção monetária bem como não permitir o pagamento em mais de um DARF do valor referente a uma quota do Imposto de Renda ou a um duodécimo ou parcela de antecipação.
9.1. Para o pagamento das contribuições devidas ao Programa de Integração Social — PIS deverá ser utilizado o modelo de DARF específico para tal finalidade.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.