Instrução Normativa RFB nº 1943, de 28 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2020, seção 1, página 36)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. O CE de serviço será emitido para amparar o transporte:
I - de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto; e
II - da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto, em operações de despacho de importação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), registradas na modalidade de despacho sobre águas (DSA).
§ 1º O CE de serviço na hipótese a que se refere o inciso I não poderá ser submetido a despacho de importação.
§ 2º A carga do CE de serviço e, quando houver, o restante da carga do CE original deverão ser movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local, permitido o despacho de trânsito aduaneiro." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................
§ 1º A associação referida no caput será registrada pelo transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será associado, observadas as seguintes condições:
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§ 2º As vedações constantes das alíneas "b" e "c", do inciso II, do § 1º, não se aplicam ao CE vinculado à DI de Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade de despacho sobre águas." (NR)
"Art. 21. ..................................................................................................................
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Parágrafo único. As vedações constantes dos incisos II e III não se aplicam ao CE vinculado à DI de Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade de despacho sobre águas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.