Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 22 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/04/2020, seção 1, página 30)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.
O IRPJ deve ser determinado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. E, em caso de mudança do regime de apuração do Lucro Presumido, motivada por advento de situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, ocorrida no curso de um trimestre, deverá ser apurado o Lucro Real para todo esse período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018.
LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do Lucro Presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, de 28 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
APURAÇÃO DA CSLL. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.
A CSLL devem ser determinada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018. LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.
A pessoa jurídica submetida à apuração da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, de 28 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.
O IRPJ deve ser determinado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. E, em caso de mudança do regime de apuração do Lucro Presumido, motivada por advento de situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, ocorrida no curso de um trimestre, deverá ser apurado o Lucro Real para todo esse período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018.
LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do Lucro Presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, de 28 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
APURAÇÃO DA CSLL. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.
A CSLL devem ser determinada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018.
LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.
A pessoa jurídica submetida à apuração da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, de 28 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27. 
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.