Instrução Normativa SRF nº 65, de 09 de setembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 14/09/1981, seção 1, página 0)  

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Eleva os limites de receita bruta determinantes da forma de apuração do resultado de atividades rurais — Pessoas Físicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 83.740/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e, tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 67, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 653, de 16.11.77,
RESOLVE:
Os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, oriundos da exploração de atividades rurais, serão tributados com observância das disposições dos artigos 38 e 54 a 65, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, e do disposto nesta Instrução Normativa.
2. A apuração do resultado de atividades rurais continuará sendo feita pelas formas estimada, escriturai e contábil, obedecidos os seguintes parâmetros:
I — Forma estimada. Quando a Receita bruta total anual não ultrapassar 20.000 vezes o valor da ORTN — Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, relativo a janeiro do ano-base, não há necessidade de efetuar escrituração, comprovando-se as receitas, as despesas de custeio e de investimentos por meio de documentação própria;
II — Forma escriturai. Quando a receita bruta total for superior ao limite do inciso anterior e não ultrapasse a 100.000 ORTN, deve-se efetuar escrituração em livro caixa ou em livros habitualmente usados pelos agricultores e pecuaristas em suas atividades.
III — Forma contábil. Quando a receita bruta total ultrapassar a 100.000 ORTN, deve-se efetuar escrituração em livros próprios de contabilidade necessários a cada tipo de atividade exercida, com observação das normas contábeis pertinentes aos lançamentos de cada um dos livros utilizados.
3. Os efeitos desta Instrução Normativa aplicam-se a partir do ano-base de 1981, exercício de 1982.
FRANSCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.