Instrução Normativa SRF nº 61, de 28 de agosto de 1981
(Publicado(a) no DOU de 28/08/1981, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas complementares para a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 42 do Decreto n° 79.804, de 13 de junho de 1977, e as disposições pertinentes do Decreto n° 80.145, de 15 de agosto de 1977, e, ainda, os objetivos visados pelo Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto n° 83.740, de 18 de julho de 1979,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
As normas desta Instrução Normativa aplicam-se às modalidades de operação de trânsito aduaneiro definidas no parágrafo único do artigo 3° e nos incisos I e II do artigo 4° do Decreto n° 79.804/77, excetuadas:
a) as operações que tenham por objeto mercadorias destinadas à exportação, às quais se aplique o procedimento estabelecido no item 13 da IN-SRF n.° 137/80;
b) as operações que tenham por objeto unidades de carga e seus equipamentos, às quais se aplicam normas específicas.
2. Para os fins deste ato, as modalidades de operação de trânsito aduaneiro ficam assim classificadas:
I — Classe A (entrada), compreendendo:
a) o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o despacho para consumo ou para outro regime aduaneiro;
b) o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida por veículo terrestre, em viagem internacional, até o local onde deva ocorrer o despacho para consumo ou para outro regime aduaneiro.
II — Classe B (saída), compreendendo:
a) o transporte de mercadoria nacional, nacionalizada ou estrangeira, nas condições do subitem 2.1, conferida e desembaraçada para exportação ou reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área ou recinto alfandegado de zona primária e posterior embarque;
b) o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria nacional, nacionalizada ou estrangeira, nas condições do subitem 2.1, conferida e desembaraçada para exportação ou reexportação e embarcada em veículo terrestre com destino ao exterior.
III — Classe C (passagem), compreendendo a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e ao exterior destinada.
IV — Classe D (transferência), compreendendo o transporte de mercadoria de um entreposto ou depósito especial alfandegado a outro.
V— Classe E (especial), compreendendo:
a) o transporte de material de uso, reposição ou conserto destinado a embarcações, aeronaves ou outros veículos, estrangeiros, de passagem pelo território aduaneiro ou nele estacionados;
b) o transporte de bagagem acompanhada de passageiro ou tripulante em trânsito, quando, descarregada, deva seguir do local de desembarque para outro local de embarque.
2.1. As operações de trânsito aduaneiro enquadradas na classe B compreendem os casos de exportação ou reexportação de mercadorias depositadas nos entrepostos ou depósitos especiais alfandegados, sob regime especial.
3. As operações de trânsito aduaneiro têm como locais de origem e destino, salvo casos especiais, quando justificados, a critério da repartição de origem:
a) as da classe A local alfandegado de zona primária e local alfandegado de zona secundária, respectivamente, ressalvado o disposto no item 38;
b) as da classe B, local alfandegado de zona secundária e local alfandegado de zona primária, respectivamente;
c) as das classes C e E, locais alfandegados de distintas zonas primárias;
d) as da classe D, locais alfandegados de zona secundária.
3.1. As operações da classe A poderão ter, como destino, local alfandegado de zona primária, nas hipóteses que forem autorizadas pela Coordenação do Sistema de Tributação, quando necessária e conveniente a medida.
4. Um despacho de trânsito poderá corresponder a um ou mais conhecimentos de transporte internacional.
4.1. É vedado mais de um despacho para um só conhecimento de transporte.
4.2. Ressalva-se do disposto no subitem anterior o despacho de volume extraviado e posteriormente recuperado.
5. Considera-se fracionada a operação de trânsito aduaneiro quando, a um único despacho, corresponderem dois ou mais veículos transportadores.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários do Regime
6. São beneficiários do regime:
I — o importador ou consignatário da mercadoria, quanto às operações da classe A;
II — o consignatário ou o exportador da mercadoria, quanto às operações das classes B e D;
III — o representante, no País, do importador ou exportador estrangeiro, quanto às operações da classe C;
IV — o consignatário dos volumes ou a empresa transportadora do passageiro, quanto às operações da classe E;
V—o transportador habilitado nos termos da Seção I do Capítulo III deste ato, quanto às mercadorias que transportar:
a) em percurso interno, no mesmo veículo procedente do exterior;
b) em cumprimento de contrato de transporte internacional que lhe faculte a execução de percurso interno, em qualquer modalidade.
6.1. Para os fins desta Instrução Normativa, e quando interessados na operação de transporte, equiparam-se a beneficiário, quanto às operações das classes A e B:
a) o agente consolidador ou desconsolidador de carga;
b) o permissionário de recinto alfandegado de zona secundária.
CAPÍTULO III
Dos Transportadores
SEÇÃO I
Da Habilitação
7. Ficam automaticamente habilitados a efetuar o transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro:
I — as empresas nacionais ou estrangeiras autorizadas a explorar linha regular de transporte internacional, por qualquer via;
II — as empresas autorizadas a explorar linha regular de transporte doméstico, por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou ferroviária;
III — as empresas públicas ou sociedades de economia mista autorizadas a explorar transporte rodoviário doméstico;
IV — os beneficiários do regime que, não sendo transportadores, utilizarem veículos próprios, quanto às suas próprias mercadorias;
V — qualquer transportador de livre escolha do beneficiário, no caso das operações da classe E.
7.1. Compreendem-se também no inciso I as pessoas ou empresas proprietárias ou consignatárias de embarcações ou aeronaves que, embora não operando linha regular, estejam autorizadas a efetuar operação de transporte internacional em caráter eventual, desde que o percurso interno se faça no mesmo veículo procedente do exterior.
8. Dependem de habilitação prévia pela Secretaria da Receita Federal as empresas privadas que explorem transporte rodoviário doméstico.
8.1. A habilitação de que trata este item será efetivada pela Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento sede da empresa, com base em requerimento instruído com cópia do Alvará de Registro e Autorização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
8.2. A habilitação, concedida por prazo indeterminado e com validade perante qualquer repartição da SRF, será objeto de ato declaratório publicado no Diário Oficial da União, indicando o nome da empresa, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda e endereço, inclusive das filiais, se houver.
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas
9. Serão proibidos de efetuar transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro os transportadores:
a) que, por si ou seus prepostos, violarem ou concorrerem, por ação ou omissão, para a violação de dispositivo de segurança aplicado em volume, unidade de carga ou veículo;
b) que, por si ou seus prepostos, extraviarem ou concorrerem, por ação ou omissão, para o extravio de mercadoria ou volume;
c) que, por si ou seus prepostos, manipularem ou concorrerem, por ação ou omissão para a manipulação indevida de mercadoria ou volume;
d) cujos veículos, sem motivo justificado, se desviarem da rota legal em operação de trânsito aduaneiro;
10. A proibição, atendendo às circunstâncias do caso concreto, será:
I — de até 30 (trinta) dias, se da irregularidade não houver decorrido extravio de mercadoria ou volume;
II — de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, se houver ocorrido extravio de mercadoria ou volume.
11. A proibição será definitiva:
I — na reincidência, quando, computadas as proibições anteriores, estas somarem período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;
II — quando houver extravio doloso de mercadoria ou volume.
12.O servidor que tiver conhecimento de qualquer dos fatos configurados no item 9 fará representação circunstanciada à chefia de sua unidade, que a encaminhará à unidade da SRF concedente da habilitação, para notificação e pronunciamento do transportador no prazo de 10 (dez) dias.
12.1. Findo o prazo a que se refere este item, o Delegado ou Inspetor emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo ao Superintendente da Receita Federal, que decidirá sobre a aplicação ou não da proibição.
12.2. Se a decisão for condenatória, a proibição constará de ato declaratório do Superintendente e produzirá efeitos, em qualquer repartição da SRF, a partir do 10° (décimo) dia de sua publicação no Diário Oficial da União.
12.3. Se a decisão for favorável ao transportador, dela dar-se-á ciência ao autor da representação.
12.4. Se os fatos forem imputados a beneficiário que não seja transportador, a decisão, se desfavorável, será no sentido de vedar novas concessões do regime, produzindo efeitos imediatos.
CAPÍTULO IV
Do Despacho de Trânsito Aduaneiro
13.O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base na Declaração de Trânsito Aduaneiro-I (DTA-I) — modelo anexo (Anexo I) —, salvo quando se tratar de operações compreendidas nos Capítulos V e VI.
13.1. Complementa a DTA-I o Anexo — modelo junto (Anexo II) —, devendo ser preenchido um para cada veículo utilizado no transporte da mercadoria, com formulário para eventual continuação (Anexo III).
13.2. Na hipótese de trânsito classes A e C, da DTA-I poderá ser processada antes da entrada do navio ou aeronave procedente do exterior, caso em que se dispensará o preenchimento dos itens 15 e 16 da DTA-I e 14 e 15 do Anexo.
14. A DTA-I e o Anexo serão preenchidos datilograficamente em 6 (seis) vias, que terão as seguintes destinações:
a) 1ª via — repartição de origem;
b) 2ª via — CIEF;
c) 3ª via — CIEF (torna-guia);
d) 4ª via — beneficiário;
e) 5ª via — depositário, no local de origem;
f) 6ª via — repartição de destino.
14.1. No preenchimento da DTA-I, o beneficiário proporá a rota legal e o prazo para execução da operação de trânsito.
14.2. Instruirão a 1ª via da DTA-I:
I — nas operações da classe A, uma via do conhecimento de transporte internacional que.no caso de carga consolidada, será a original (conhecimento-mestre), complementada por aditivo que indique os números dos conhecimentos parciais, respectivos importadores e quantidades de volumes.
II — nas operações da classe C, uma via do conhecimento de transporte internacional e cópia da 1via da fatura comercial;
III — nas operações das classes B e D, cópia do documento relativo à admissão da mercadoria.
14.3. Nas operações das classes A e C, juntar-se-á, à 6ª via do (s) Anexo(s) da DTA-I, uma cópia de cada conhecimento de carga nele(s) relacionado.
14.4. No caso de transferência de mercadoria nacional ou nacionalizada (classe D), juntar-se-ão, à 4ª via da DTA-I, as notas fiscais correspondentes.
14.5. Nas operações da classe C ou nos casos em que for obrigatória fiança, depósito ou caução, é facultado à repartição de origem exigir que a 1ª via da DTA-I seja instruída com Anexo(s) II da Declaração de Importação(DI).
14.6. A ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.2 deverá ser consignada no quadro 12 do Anexo.
15. A apresentação da DTA-I para registro consubstancia o pedido para a concessão do regime.
15.1. A DTA-I será registrada na repartição de origem, após o exame preliminar.
15.2. Não será registrada a DTA-I:
a) que contiver emendas ou rasuras;
b) cujas vias não estiverem legíveis;
c) com instrução incompleta;
d) que não contiver a proposição da rota legal e do prazo;
e) que indicar transportador não habilitado ou sob proibição;
f) se ao beneficiário estiver vedada a concessão do regime.
15.3.O registro, que poderá ser feito manual ou mecanicamente, consistirá na aposição de data e número, este em série própria, sequencial, renovável no início de cada ano.
16. Registrada a DTA-I, a 2.a via será retida no setor de registro, para encaminhamento à CIEF, e as demais serão apresentadas à autoridade competente para a concessão do regime.
16.1. A concessão do regime implica a aprovação da rota legal e do prazo propostos para execução da operação de trânsito.
16.2. Na hipótese de modificação da rota legal ou do prazo propostos, a alteração será consignada no quadro 17 da DTA-I.
16.3. O prazo para a conclusão da operação de trânsito terá, como termo inicial, a data do desembaraço e, como termo final, a data da conclusão da operação.
17. Quando o regime não for concedido, a fundamentação do indeferimento será expressa no quadro 15 da DTA-I, nas 1ª, 4ª e 6ª vias, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para recurso voluntário ao Superintendente da Receita Federal.
17.1. A ciência da decisão será dada na 1via, e a 4.a via será devolvida ao interessado.
17.2.O recurso, se interposto, será apresentado na repartição de origem, instruído com a 4ª via da DTA-I, juntando-se-lhe as demais vias, exceto a 2ª, e encaminhando-se o processo à Superintendência.
17.3. Negado provimento ao recurso, a repartição de origem arquivará o processo e remeterá a 3ª via à CIEF, com anotação resumida dos fatos no quadro 17 da DTA-I.
17.4. Provido o recurso, a decisão será anotada no quadro 17 da DTA-I, em todas as vias (exceto a 2ª), que serão desentranhadas para prosseguimento do despacho, arquivando-se o processo.
18. A concessão do regime será consignada no item 28 da DTA-I, em todas as vias (exceto na 2ª), que serão encaminhadas para distribuição.
18.1. Se julgar conveniente, e desde que autorizado pelo supervisor, o servidor designado para a conferência poderá determinar a abertura dos volumes, consignando-se o fato no quadro 12 do Anexo.
18.2. A abertura de unidade de carga, para conferência de volumes, somente deverá ser feita se houver razões que a justifiquem, a juízo do supervisor.
19. Concluída a conferência, serão adotadas as cautelas fiscais adequadas.
19.1. Ao servidor incumbido da conferência e desembaraço cumpre verificar se o veículo ou unidade de carga oferece plenas condições de segurança fiscal, assim como consignar, com toda clareza, no quadro 10 do Anexo, a identificação dos elementos de segurança aplicados.
20. O transporte de mercadoria em trânsito aduaneiro, por via terrestre, somente será autorizado em veículo com compartimento fechado que possa ser lacrado, salvo nas hipóteses:
a) de mercadoria que, pela sua natureza ou característica ou condição de embalagem dispense essa exigência, caso em que, a juízo do supervisor, poderá também ser dispensada a lacração de veículo, de volume ou de ambos, consignando-se o fato no quadro 10 do Anexo;
b) de utilização de unidade de carga que resguarde a intocabilidade da mercadoria.
20.1. A lacração será aplicada também quando o transporte se efetuar por embarcação ou aeronave, desde que, a juízo do supervisor, essa cautela se revele indispensável.
21. O desembaraço será consignado no item 25 do Anexo, em todas as vias (exceto na 2.a), entregando-se as 3ª, 4ª e 6ª vias ao transportador e a 5ª ao depositário, com as correspondentes vias da DTA-I.
21.1. As 4.as vias da DTA-I e do Anexo deverão acompanhar a mercadoria durante todo o percurso da operação de trânsito.
21.2. Quando se tratar de operação fracionada, deverá acompanhar cada veículo a 4ª via do Anexo que lhe corresponder e uma cópia da 4.a via da DTA-I, seguindo com um dos veículos a 4.a via original.
22. Concluído o despacho de trânsito, as 1ªs vias da DTA-I e do Anexo serão encaminhadas ao setor próprio da repartição para baixa no manifesto, após o que serão arquivadas.
23. As 3ª, 4ª e 6ª vias da DTA-I e do Anexo deverão ser apresentadas à repartição de destino, quando da conclusão da operação de trânsito.
24. Na conformidade do disposto no Capítulo VII (artigos 32 a 36) do Decreto n° 79.804/77, será exigida do transportador cópia do termo de avaria, vistoria ou desistência, conforme o caso.
24.1. Na falta da cópia de que trata este item, presume-se a responsabilidade do transportador que executou a operação de trânsito aduaneiro.
25. A repartição de destino averbará a conclusão regular da operação de trânsito no quadro 09 do Anexo, nas 3ª, 4ª e 6ªs vias, e entregará a 4ª ao transportador, arquivando a 6[ e remetendo a 3ª à CIEF, na forma do item 27.
25.1. Desde que autorizado pelo supervisor, o servidor designado para a verificação da regularidade da conclusão da operação de trânsito poderá determinar a abertura do veículo, unidade de carga ou volume, para conferência do conteúdo.
25.2. Somente ter-se-á por concluída a operação de trânsito fracionada, com a apresentação da 4ª via do Anexo correspondente ao último veículo chegado ao destino.
26. Verificada qualquer irregularidade, a repartição de destino procederá de conformidade com as disposições pertinentes.
27. As repartições de destino remeterão à CIEF, semanalmente, as 3.85 vias da DTA-I e Anexo(s) relativas a operações de trânsito concluídas na semana anterior.
28. Periodicamente, a CIEF encaminhará a cada repartição de origem listagem das operações de trânsito cujas 3.as vias não receber.
28.1. Na hipótese do subitem anterior, a repartição de origem, consultada a repartição de destino, dará início ao procedimento fiscal cabível.
CAPÍTULO V
Do Despacho Simplificado
29. As operações de trânsito aduaneiro compreendidas na classe E serão objeto de despacho simplificado, processado com base na Declaração de Trânsito Aduaneiro-ll (DTA-II) — modelo anexo (Anexo IV).
30. A DTA-II será formulada em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
a) 1ª via — repartição de origem;
b) 2ª via — repartição de destino;
c) 3ª via — repartição de destino, para devolução à de origem (torna-guia);
d) 4ª via — beneficiário;
e) 5ª via — depositário, no local de origem.
30.1. Quando se tratar de material de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, a DTA-II será instruída:
a) a 1ª via, com a via aduaneira do conhecimento de transporte, se aéreo, ou a 1ª via, nos demais casos;
b) a 2ª via, com cópia do documento a que se refere a alínea anterior.
31. O registro, que poderá ser feito manual ou mecanicamente, será efetuado pelo setor de fiscalização da repartição de origem, mediante aposição de data e número, este em série própria, seqüencial, renovável no início de cada ano.
32. Após o registro, a DTA-II será, de imediato, distribuída para a conferência e desembaraço.
32.1. Na hipótese de os volumes serem abertos para conferência, no interesse fiscal ou a pedido do beneficiário, e desde que a mercadoria esteja perfeitamente identificada, poderá ser dispensada a aplicação de dispositivos de segurança.
32.2. Feito o desembaraço, serão entregues ao beneficiário as 2ª, 3ª e 4ª vias da DTA-II, com o que se terá por autorizado o início da operação de trânsito.
32.3. A1via da DTA-II, uma vez dada baixa no manifesto, se for o caso, aguardará em pasta própria a comprovação da conclusão regular da operação de trânsito, após o que será arquivada.
33. Poderá a repartição de origem, no interesse fiscal, recusar o transportador escolhido pelo beneficiário, bem como determinar que, às operações de que trata este Capítulo, seja aplicado o tratamento previsto no Capítulo IV.
34. A repartição de destino atestará a chegada da mercadoria nas 3ª e 4ª vias da DTA-II, entregando a 4.a ao beneficiário ou transportador e remetendo a 3ª à repartição de origem.
35. Quando o veículo, para o qual se destinava a mercadoria ou bagagem, já tiver seguido para local jurisdicionado por outra repartição, ou o passageiro deva reiniciar a viagem a partir de local diverso daquele inicialmente previsto, fica o beneficiário obrigado a justificar o fato perante a nova repartição de destino.
36. As disposições do item 15 e dos subitens 14.1, 15.2, 16.1 e 16.3 aplicam-se, no que couber, ao despacho simplificado a que se refere este Capitulo.
36.1. Na hipótese de modificação do prazo proposto, a alteração será consignada no quadro 17 da DTA-II.
CAPÍTULO VI
Disposições Especiais
37. De conformidade com o artigo 5ª do Decreto n° 79.804/77, dispensar-se-á o despacho de que trata o Capítulo IV deste ato para os bens referidos nos incisos I a III do mencionado artigo, quando a embarcação ou aeronave, em viagem internacional pelo território aduaneiro, fizer escalas intermediárias somente em portos ou aeroportos alfandegados.
37.1. O disposto neste item também se aplica aos bens que sejam objeto de transbordo ou baldeação para outra embarcação ou aeronave em viagem internacional, em qualquer dos portos ou aeroportos de escala.
38. No caso de transbordo de aeronave procedente do exterior para aeronave em vôo doméstico, o despacho para trânsito será feito com base apenas no Anexo da DTA-I, apresentado em 5 (cinco) vias, dispensada a descrição sucinta da mercadoria, e utilizando-se o item 24 do quadro 06 para aposição da assinatura do responsável.
38.1. No caso deste item, o transportador assinará, perante a repartição de origem, termo de responsabilidade genérico, anual, em garantia das obrigações fiscais, cambiais e outras, suspensas pela aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
38.2. O Anexo será registrado sob numeração própria, no setor de fiscalização da repartição de origem, e suas vias terão a seguinte destinação:
a) 1ª via — repartição de origem;
b) 2ª via — CIEF;
c) 3ª via — repartição de destino;
d) 4ª via — transportador;
e) 5ª via — repartição de destino para devolução à origem (torna-guia).
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade
39. As obrigações fiscais, cambiais, e outras, suspensas pela aplicação do regime de trânsito aduaneiro, serão garantidas, na própria DTA-I ou DTA-II, mediante termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário e pelo transportador, dispensada fiança, depósito ou caução, salvo nas hipóteses previstas no subitem 39.2.
39.1. A DTA será assinada somente pelo transportador, quando este reunir também a qualificação de beneficiário, sem prejuízo da solidariedade a que se refere o parágrafo único do artigo 23 do Decreto n° 79.804/77.
39.2. Será exigida fiança idônea, depósito ou caução em títulos da dívida pública:
a) quando o transportador já houver sido penalizado;
b) quando o transportador ou o beneficiário estiver com obrigações pendentes perante a repartição de origem, relacionadas com a aplicação do regime;
c) quando o transportador estiver compreendido no subitem 7.1 e o veículo seja embarcação que navegue por águas interiores ou aeronave autorizada a escalar em aeroporto não alfandegado.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
40. A competência para conceder o regime é do chefe da repartição de origem, que poderá delegá-la, objetivando o máximo de simplicidade, celeridade do procedimento e facilidade para o beneficiário.
41. Caberá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal autorizar a interrupção do trânsito aduaneiro, nos casos compreendidos no artigo 29 do Decreto n° 79.804/77, quando esta deva ocorrer na sua jurisdição.
41.1. Na hipótese deste item, a autorização e o prazo de interrupção serão anotados nas 3ª, 4ª e 6ª vias da DTA-I e o fato, que implicará suspensão do prazo estipulado para a operação, será comunicado à repartição de origem.
42. Na hipótese de execução do termo de responsabilidade, poderá o responsável ser intimado a apresentar documento ou prestar informações que visem apurar o exato valor das obrigações suspensas, facultada a determinação de diligência para o mesmo fim.
43. O Coordenador do Sistema de Fiscalização fixará os valores e os critérios de apuração do ressarcimento a que se refere o artigo 39 do Decreto n° 79.804/77.
44. O acompanhamento fiscal somente será determinado em casos excepcionais, mediante despacho fundamento da autoridade concedente do regime, ou na hipótese de que trata o § 2º do artigo 30 do mencionado Decreto.
45. Salvo autorização específica do órgão que detém o controle especial dos produtos, não será concedido o trânsito aduaneiro de armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos.
46. É facultada a adoção, pelas unidades locais da SRF, de procedimentos especiais:
a) quando verificados os pressupostos do artigo 20 do Decreto n° 79.804/77;
b) quando se justifiquem tais procedimentos em virtude da situação, em relação à zona primária, de locais alfandegados de zona secundária, ou das peculiaridades operacionais desses locais.
46.1. Confere-se às unidades regionais da SRF a faculdade de que trata a alínea "b" deste item quando as operações de trânsito envolvam diferentes repartições da mesma ou de diferentes Regiões Fiscais.
47. Os Delegados ou Inspetores da Receita Federal poderão baixar normas complementares que, não contrariando esta Instrução Normativa, ajustem a operacionalidade dos procedimentos às peculiaridades de cada repartição.
47.1. Cópia das normas baixadas em razão deste item e do item 46 deverão ser enviadas à Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e à Coordenação do Sistema de Tributação.
48. As normas desta Instrução Normativa não se aplicam à remoção, assim entendidos os casos de mera movimentação de carga de uma área ou recinto para outro, situados numa mesma zona primária.
49. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.