Instrução Normativa SRF nº 47, de 30 de junho de 1981
(Publicado(a) no DOU de 02/07/1981, seção , página 0)  

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“Créditos como Incentivos à Exportação e Operações Equiparadas.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n° 150, de 30 de junho de 1981, e considerando a existência de dúvidas quanto às operações contempladas pela Portaria MF n° 78, de 1° de abril de 1981,
DECLARA:
1 — As operações internas equiparadas à exportação não estão contempladas pela Portaria Ministerial n° 78, de 1° de abril de 1981, que restabeleceu a concessão do estímulo previsto no artigo 1º do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969, ressalvadas as hipóteses aludidas nos itens V e VIII da Portaria MF n.°89, de 8 de abril de 1981.
II — Aos casos anteriormente excetuados da suspensão do incentivo, relacionados nas Portarias MF nºs 963, de 12 de dezembro de 1979,19, de 11 de janeiro de 1980, e 98, de 4 de fevereiro de 1980, aplicam-se as alíquotas:
a) constantes da Resolução CIEX n°2, de 17 de janeiro de 1979, sem qualquer redução, quando se tratar de:
a.1) vendas de bens de capital no mercado interno, contempladas por despachos fundamentados nos Decretos-leis nºs 1.335/74 e 1.398 75, exarados até 23 de janeiro de 1979 (item I da Portaria MF n° 70, de 21 de fevereiro de 1979); e
a.2) exportações, contratadas em cruzeiros, de produtos destinados à construção da Represa Hidrelétrica de Palmar, no Uruguai, quando seu pagamento for efetuado mediante a utilização de linha de crédito estabelecida pelo Banco do Brasil S.A. em favor do Banco Central do Uruguai (item I, alínea "b", da Portaria MF n° 19/80);
b) vigentes em 6 de dezembro de 1979, ressalvado o disposto no subitem 11.1 da Portaria MF n° 150, de 30 de junho de 1981, tratando-se de exportações:
b.1) vinculadas a contratos de câmbio fechados até 6 de dezembro de 1979 (item I, alínea "a", da Portaria n° 963/79); e
b.2) de produtos remetidos para depósito em entreposto extraordinário de exportação, por conta e ordem das empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei n° 1.248/72, desde que a entrada no entreposto tenha ocorrido até 6 de dezembro de 1979 (item I, alínea "b", da Portaria n° 963/79);
c) constantes da Resolução CIEX n° 2/79, com a redução gradual determinada pelos Decretos-leis nºs 1.658 e 1.722, de 1979, calculada na forma prevista pela Portaria MF nº 187, de 25 de março de 1980, nos casos de:
c.1) exportações contratadas em cruzeiros, cujas Guias de Exportação foram emitidas até 6 de dezembro de 1979 (item I, alínea "a", da Portaria n° 19/80);
c.2) vendas de bens de capital no mercado interno, amparadas por atos concessivos fundamentados nos Decretos-leis nºs 1.335/74 e 1.398/75, exarados entre 24 de janeiro de 1979 e 6 de dezembro de 1979, ou posteriormente, desde que com base em petições protocolizadas até a última data (item II da Portaria MF n° 70/79, combinado com a alínea "c" do item I da Portaria MF n° 19/80);
c.3) operações decorrentes de compras de produtos manufaturados no mercado interno, realizadas por estaleiros de construção naval com contratos de exportação aprovados pela CACEX, ouvida a SUNAMAM, até 6 de dezembro de 1979 (item I, alínea "d", da Portaria n° 19/80); e
c.4) vendas internas de produtos manufaturados destinados à execução do Programa Nuclear Brasileiro, objeto de atos concessivos fundamentados no artigo 5° do Decreto-lei n° 1.630/78, expedidos até 6 de dezembro de 1979 (item I, alínea "a", da Portaria n° 98/80).
III — O fabricante também é contemplado com a fruição do estímulo previsto no artigo 1° do citado Decreto-lei n° 491/69, nos casos de exportações indiretas, promovidas por empresas ou entidades exportadoras, mencionadas no artigo 4° do mesmo diploma legal, que hajam adquirido os produtos em operação com destinação de exportação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.