Instrução Normativa SRF nº 39, de 10 de junho de 1981
(Publicado(a) no DOU de 17/06/1981, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova o formulário "Relação de Contratos de Câmbio", estabelece normas relativas ao seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens XIII e XX da Portaria Ministerial nº 89, de 08 de abril de 1981, baixa as seguintes instruções:
1. Os Contratos de Câmbio que os estabelecimentos bancários estão obrigados a relacionar mensalmente à Secretaria da Receita Federal, nos termos do item XIII da Portaria Ministerial nº 89, serão relacionados no formulário "Relação de Contratos de Câmbio", instituído por este ato, conforme modelo anexo, com as seguintes características:
— formato A4, cor branca, com impressão em marrom-castanho-concentrado.
2. O formulário referido no item 1 será preenchido de acordo com as instruções anexas e deverá ser apresentado, através de relação, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, na Divisão ou Serviço de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal — Classe Especial que jurisdiciona a praça onde se localiza o estabelecimento bancário.
3. Para efeito de preenchimento do formulário "Relação de Contratos de Câmbio" — Item 05 e da "Declaração de Crédito de Exportação" — Item 07, o código a ser informado nestes itens é o de identificação do banco junto à Secretaria da Receita Federal, cuja composição é a seguinte:
Código do Banco — Código Nacional de Compensação;
Código da Agência — Número de Ordem do estabelecimento bancário no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
Controle — Dígito de verificação, só existente para os bancos operadores de Câmbio que fazem parte da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
4.O formulário "Relação de Contratos de Câmbio", estará à disposição dos bancos nas Unidades da Receita Federal citadas no item 2, a partir do dia 22/06/81, sendo facultado aos bancos imprimi-lo, obedecidas as suas características.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.