Instrução Normativa SRF nº 35, de 14 de maio de 1981
(Publicado(a) no DOU de 28/05/1981, seção 1, página 0)  

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Estabelece a sistemática de concessão do benefício fiscal de que trata o DECRETO-LEI nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelo DECRETO-LEI nº 1.851, de 27 de janeiro de 1981, institui rotinas complementares para a sua utilização no exercício de 1981 e aprova formulários.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3º do DECRETO-LEI Nº 1.851, de 27 de janeiro de 1981,
RESOLVE:
1. O crédito de que trata o DECRETO-LEI nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelo DECRETO-LEI Nº 1.851, de 27 de janeiro de 1981, será expresso em RELATÓRIO - ANEXO I - com base no qual os Agentes do SFH promoverão o abatimento das cotas do crédito, diretamente nos recibos de prestação a que correspondam, vincendas no período de julho de 1981 a junho de 1982.
1.1. O Relatório de que trata este item, conterá as seguintes informações:
- nome e endereço completo do mutuário:
- identificação do mutuário no Agente Financeiro;
- CPF do mutuário;
- quantidade e valor total das prestações pagas, até 10.04.81, relativas ao ano-base de 1980;
- número do crédito;
- valor do financiamento em UPC;
- valor da 1ª demais cotas em UPC;
- valor do benefício fiscal, em cruzeiros e em UPC.
1.1.1. Juntamente com o Relatório referido neste subitem, os Agentes do SFH receberão o correspondente arquivo em fita magnética, conforme especificações e "lay-out" - ANEXO II.
2. Em casos especiais, a critério da Secretaria da Receita Federal e considerando-se as peculiaridades operacionais do Agente, serão emitidos "Cupons de Crédito de Mutuários do SFH" - ANEXO III - em nome de cada Mutuário, que os utilizará para abatimento nas prestações devidas ao Agente a que estiver vinculado, vincendas no período de julho de 1981 a junho de 1982.
2.1. No CUPOM a que se refere este item constarão as seguintes informações:
- nº da cota;
- nº do crédito;
- identificação do mutuário;
- mês de vencimento da prestação a que se vincula;
- data de validade;
- nome do mutuário;
- valor da cota em Cr$;
- valor da cola em UPC;
- valor da UPC na data de utilização do CUPOM;
- valor atualizado da cota em Cr$;
- nome do Agente Financeiro;
- valor limite da cota em Cr$.
2.2. As informações "Valor da UPC na data da utilização do Cupom" e "Valor atualizado da cota" serão preenchidas pelo Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso, no momento da utilização do cupom pelo mutuário.
2.2.1. Quando ocorrer a hipótese prevista nos subitens IV.1 e IV.2 da Instrução Normativa nº 010, de 04 de fevereiro de 1981, do Secretário da Receita Federal, de redução do valor atualizado da cota com vistas a limitá-lo ao valor da prestação a que esteja vinculada, será também, preenchida a informação "Valor limite da cota".
2.3. Os cupons constituir-se-ão de 2 (duas) vias distintas e destacáveis, com a seguinte destinação, após sua utilização pelo mutuário:
- 1ª via - Agente Financeiro;
- 2ª via - Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso.
2.4. Os cupons de crédito de que trata este item serão entregues aos mutuários através do Agente Financeiro a que estejam vinculados. Para este fim, deverá o Agente convocar os mutuários para recebimento dos cupons, mediante assinatura em RECIBO próprio - ANEXO IV.
3. Para fins de controle, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, em ambos os casos, à Secretaria de Controle Interno em Brasília, quando solicitado, relação nominal dos mutuários, que conterá o número e o valor dos créditos concedidos.
4. Serão expedidos, por via postal, pela Secretaria da Receita Federal, o documento "AVISO DE CRÉDITO DE MUTUÁRIO DO SFH" - ANEXO V - para comunicação, ao mutuário, do valor do benefício fiscal concedido, onde constará:
I - no anverso:
- ano-base;
- exercício;
- nº do crédito;
- valor do financiamento em UPC;
- valor inicial da cota em Cr$;
- quantidade de prestações pagas relativas ao ano-base de 1980;
- valor total das prestações pagas relativas ao ano-base de 1980;
- valor do crédito do mutuário em Cr$;
- nome do mutuário;
- endereço do mutuário.
II - no verso:
- instruções para a utilização do crédito.
5. A Secretaria da Receita Federal emitirá o RELATÓRIO e os CUPONS de que tratam, respectivamente, os itens 1 e 2 da presente Instrução Normativa, e promoverá a sua entrega aos Agentes do SFH até 26 de junho de 1981.
6. Os recursos destinados à concessão do benefício fiscal serão liberados pela Secretaria da Receita Federal de uma só vez, pelo seu total, em julho de 1981, mediante crédito automático em conta-corrente do AGENTE do SFH mantida na Agência do Banco do Brasil S.A., por este indicada.
6.1. Para os fins previstos neste item a Secretaria da Receita Federal fornecerá ao Banco do Brasil S/A., RELATÓRIO - ANEXO VI - em 2 (duas) vias, que indicará a Agência onde será efetuado cada credito, o nome do AGENTE e o respectivo valor.
6.2. A comunicação, aos Agentes, dos valores liberados, será feita através de AVISO próprio emitido pela Secretaria da Receita Federal.
7. Os recursos destinados ao pagamento do benefício fiscal a mutuários de COOPERATIVAS HABITACIONAIS (COOPHAB) serão creditados, obrigatoriamente, na CONTA-MOVIMENTO do Banco Nacional da Habitação (BNH) mantida na AGÉNCIA-CENTRO da praça da Agência do BNH a que estejam jurisdicionadas.
8. Para fins de pagamento das cotas do benefício fiscal, o Agente Financeiro consignará, em destaque - exceto na hipótese prevista no item 2 — nos recibos de prestação a que correspondam, o respectivo valor, a ser deduzido corrigido monetariamente.
8.1. Na hipótese de o valor da cota, corrigido monetariamente, ser superior ao da prestação, o valor a ser deduzido será limitado ao da prestação, na forma do disposto nos subitens IV. 1 e IV.2 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 010. de 04.02.81.
9. O Agente Financeiro devolverá, ao Tesouro Nacional, devidamente corrigidos monetariamente, o valor das cotas não utilizadas pelos mutuários até 30 de dezembro de 1982, e o relativo aos resíduos decorrentes da limitação de cotas ao valor das correspondentes prestações, conforme previsto nos subitens 2.2.1 e 8.1 desta Instrução Normativa, de acordo com as instruções especificas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
10. Para os fins previstos no item anterior, o Agente Financeiro deverá manter os necessários controles de utilização dos créditos, por parte dos seus mutuários, de acordo com as instruções em vigor.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.