Instrução Normativa SRF nº 30, de 24 de abril de 1981
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1981, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Estabelece normas operacionais para controle da conta-corrente."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições:
RESOLVE:
I - Estabelecer as seguintes normas operacionais e de controle da conta-corrente prevista no item III da Portaria nº 106 de 22 de abril de 1981.
1.1 - Constituirão créditos da conta-corrente os valores determinados, em cada mês, pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos componentes de origem estrangeira integrantes de produtos acabados remetidos da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, no mês anterior.
1.2 - Constituirão débitos da conta-corrente, em cada mês, os valores das partes e peças de reposição efetivamente internadas, no período.
1.3 - As internações de parles e peças de reposição poderão ser efetuadas em qualquer mês, em cada ano, observado o limite do saldo credor da conta-corrente.
1.4 - O saldo da conta-corrente será apurado a cada internação de partes e peças para reposição, vedada, em qualquer caso, a existência de saldo devedor.
1.5 - O saldo credor não utilizado até 31 de dezembro será anulado.
1.6 - A base de cálculo inicial para a aplicação do percentual referido no item I da Portaria nº 106 de 22 de abril de 1981, será o valor das partes e peças de reposição internadas no mês de abril de 1981.
II - Caberá à Delegacia da Receita Federal em Manaus o controle das internações disciplinadas neste ato.
III - Esta Instrução Normativa aplicar-se-á às internações de partes e peças de reposição efetuadas a partir de 1º de maio de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.