Instrução Normativa
SRF
nº 102, de 13 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1985, seção 1, página 0)
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Reajusta o valor tributável do calcário (p/cimento).
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 39.600 (trinta e nove mil e seiscentos cruzeiros) , por tonelada, a partir de 1º de janeiro de 1986, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM), incidente sobre o CALCÁRIO (Código 76.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do RIUM - Decreto nº 66.694/70) quando adquirido para ou consumido na fabricação de cimento.
JIMIR DONIAK
em Exercício
em Exercício
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.