Portaria ME nº 166, de 22 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2020, seção 1, página 24)  
Altera dispositivos da Portaria ME nº 40, de 30 de janeiro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, nº 9.745, de 8 de abril de 2019, nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria ME nº 40, de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................................................................................
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação." (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................
II - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020;
III - autorizar a nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo original de vagas, ou em cumprimento à decisão judicial, decidindo sobre o provimento de cargos;
IV - autorizar a redução do prazo mínimo entre a publicação no Diário Oficial da União do edital do concurso público e a realização da primeira prova, não podendo o prazo ser inferior a dois meses; e
V - deferir o retorno dos servidores e empregados alcançados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994." (NR)
"Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos demais ocupantes de cargos de natureza especial, a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério da Economia, exceto na hipótese de organismo internacional.
Parágrafo único. Nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo, fica delegada a competência ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação." (NR)
"Art. 25-A. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específico editado pelo Ministro do Estado da Economia e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo; e
II - concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, e de designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 25 da Portaria ME nº 40, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.