Instrução Normativa SRF nº 99, de 13 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1985, seção 1, página 0)  

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Reajusta os valores tributáveis do ferro e do manganês.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 8º do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 167.500 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), e Cr$ 414,200 (quatrocentos e quatorze mil e duzentos cruzeiros) os preços médios FOB, por tonelada, dos minérios de FERRO (1.0) e de MANGANÊS (2.0), respectivamente.
1.1. Para o minério extraído em Mato Grosso do Sul, os preços médios FOB, por tonelada são fixados em Cr$ 144.200 (cento e quarenta e quatro mil e duzentos cruzeiros) para o ferro e Cr$ 366.300 (trezentos e sessenta e seis mil e trezentos cruzeiros) para o manganês.
2. Estabelecer os seguintes percentuais, a serem aplicados aos valores a que se referem o item e subitem anteriores, na determinação do valor tributável para o cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM):
a) minério de ferro 60%
b) minério de manganês 80%
2. Determinar que a vigência dos novos valores se dê a partir de 1º de janeiro de 1986.
JIMIR DONIAK
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.