Instrução Normativa SRF nº 92, de 19 de novembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 20/11/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a tributação dos rendimentos de pessoas físicas, sócias ou titulares de microempresas, assim caracterizadas na forma da Lei n° 7.256, de 27.11.1984.
O Secretário da Receita Federal, no uso da delegação de competência prevista na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 e no artigo 31 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,
RESOLVE:
1. A receita bruta (operacional e não operacional) das pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, nos termos da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, será considerada para efeito de apuração dos rendimentos dos seus sócios ou titulares, da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), no mínimo, a ser incluído na cédula F da declaração de rendimentos, como lucro automaticamente distribuído, integralmente pelo titular da empresa individual e, no caso de sociedade, proporcionalmente à participação de cada sócio.
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, a ser incluído na cédula C da declaração de rendimentos, como remuneração recebida por prestação de serviços, integralmente pelo titular da empresa individual e, no caso de sociedade, após rateio em partes iguais entre os sócios que prestaram serviços à pessoa jurídica.
2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.