Instrução Normativa SRF nº 91, de 08 de novembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 20/11/1985, seção 1, página 0)  

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Regulamenta o processo de autorização e o funcionamento de terminais retroportuários alfandegados.
0 Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 26 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
1 - Disposições Preliminares
1. Terminal retroportuário alfandegado (TRA) é a instalação situada em área contígua à de porto alfandegado a título permanente, onde, sob controle aduaneiro, são realizadas operações de desunitização de mercadorias importadas ou unitização das destinadas à exportação.
1.1 - No que se refere à importação, somente podem ser realizadas operações com mercadorias embarcadas, no exterior, em contêiner, reboque ou semi-reboque.
2. Poderá ser realizada, no TRA, a verificação de mercadoria importada ou destinada à exportação, para efeito de despacho aduaneiro.
3. A operação do TRA diz-se na modalidade:
a) individual, quando efetuada isoladamente por uma só empresa;
b) coletiva, quando efetuada por grupo ou consórcio de empresas.
3.1 - Na modalidade coletiva, o TRA poderá ser:
a) conjunto, quando as empresas participantes do grupo ou consórcio usarem em comum toda a área e as instalações;
b) confinado, quando operarem em áreas adjacentes demarcadas ou separadas, com recintos cobertos próprios, sob responsabilidade individual de cada empresa, denominadas subunidades do TRA.
4. Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se:
4.1 - Por operador do TRA:
a) na modalidade individual, a empresa por ele responsável;
b) na modalidade coletiva conjunta, a administradora;
c) na modalidade coletiva confinada, a empresa responsável por cada subunidade.
4.2 - Por administradora, a pessoa jurídica constituída na forma do item 12 deste Ato.
II - Do Alfandegamento
5. Poderá ser alfandegado o terminal retroportuário:
a) de empresa nacional autorizada a operar no transporte multimóvel;
b) de empresa de navegação estrangeira que opere no Brasil com linha regular, desde que haja, em seu país, reciprocidade de tratamento para empresa de navegação brasileira, na proporção de uma por uma unidade.
6. O alfandegamento de terminais retroportuários estará preliminarmente condicionado, em cada caso, à análise da conveniência e oportunidade pela Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro, observados os seguintes elementos:
a) prioridade da administração aduaneira;
b) comprovada necessidade, face às condições do porto e aos benefícios que possa trazer às operações dos usuários;
c) disponibilidade de recursos humanos e materiais.
7. O alfandegamento somente será autorizado se atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) localização propícia relativamente à área portuária, que permita segura e fácil transferência da unidade de carga do ou para o terminal;
b) boa situação quanto às vias de acesso à retroterra do porto;
c) unidades armazenadoras em perfeitas condições e com capacidade para receber quantidade substancial de carga;
d) área para estacionamento de veículos e unidades de carga;
e) equipamento adequado para movimentação de carga e de unidades de carga;
f) balança devidamente aferida, apropriada à pesagem de unidades de carga;
g) boas condições de segurança física da carga;
h) instalações satisfatórias para a fiscalização e os serviços administrativos, aduaneiros.
8. 0 TRA ficará sob a jurisdição da repartição aduaneira que a tiver sobre o respectivo porto.
9. A empresa, ou grupo ou consórcio de empresas, que pretender o alfandegamento, apresentará à repartição aduaneira requerimento dirigido ao Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro, instruído com:
a) qualificação da requerente;
b) planta do terreno;
c) planta baixa da construção e da fachada das áreas cobertas do terminal;
d) "lay-out" do terminal;
e) mapa da situação em relação ao porto e às vias de acesso à retroterra;
f) prova de propriedade do imóvel, ou contrato de locação, ou, ainda, convênio para sua utilização;
g) outras informações complementares que o requerente julgue úteis à apreciação do pedido.
9.1 - No caso de TRA confinado, a planta do terreno deverá trazer a demarcação das subunidades e da área de uso comum, se houver, e os documentos das alíneas "b" e "c" deverão ser específicos para cada empresa.
9.2 - Pretendendo-se o alfandegamento de terminal com recintos ou instalações a serem construídos, a planta referida na alínea "c" deverá estar acompanhada do cronograma de obras.
10. A empresa autorizada a operar em transporte multi-modal deverá apresentar, além dos requisitos do item 9:
a) comprovante dessa autorização, expedido pelo Ministério dos Transportes;
b) comprovação de que a maioria do capital social com direito a voto corresponde a quotas ou ações nominativas pertencentes a brasileiros.
10.1 - A exigência contida na alínea "b" será dispensada, enquanto constar das normas expedidas pelas autoridades competentes na matéria, como condicionante para habilitação de empresa ao transporte intermodal.
11. A empresa de navegação estrangeira deverá apresentar, além dos requisitos do item 9:
a) comprovante de que opera linha regular no Brasil;
b) comprovação de que, no seu país, tratamento equivalente é outorgado ou posto à disposição de empresa ou empresas brasileiras de navegação.
12. O grupo ou consórcio, de empresas nacionais autorizadas a operar em transporte multimodal, ou de empresas de navegação estrangeiras, deverá, para pleitear o alfandegamento, constituir pessoa jurídica que o represente como requerente, a qual assumirá, em caso de deferimento, a condição de administradora.
12.1 - O contrato social deverá ser explícito e específico quanto à finalidade de operar coletivamente o TRA segundo as normas fiscais respectivas e não poderá conter cláusula elidente ou evasiva quanto às obrigações daí decorrentes, para os participantes ou para a administradora.
12.2 - A requerente se qualificará e às componentes do grupo ou consórcio, devendo todas atender, isoladamente, aos requisitos dos itens 10 ou 11, conforme o caso.
13. A repartição aduaneira de jurisdição efetuará vistoria do terminal e informará sobre o pleito, encaminhando-o, dentro de quinze dias contados da data do protocolo, à Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal.
14. O terminal somente será alfandegado pela repartição aduaneira de jurisdição mediante autorização do Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro, por deferimento do pleito.
14.1 - Dada a autorização, a repartição efetuará vistoria complementar e, verificando estarem satisfatórias as condições de operação, expedirá ato de alfandegamento a ser publicado no Diário Oficial, habilitando o terminal a funcionar.
14.2 - Em se tratando de terminal confinado e ocorrendo a hipótese do subitem 9.2, a repartição poderá alfandegar as subunidades prontas, desde que asseguradas condições de operação que justifiquem o ato, ficando o alfandegamento das restantes condicionado à conclusão das obras e subsequentes vistorias.
III - Do Controle de Mercadorias
15. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, a destinação da unidade de carga com mercadoria importada, para o TRA, deverá constar do manifesto do navio.
15.1 - A transferência deverá ser solicitada pelo operador à repartição aduaneira de jurisdição com antecedência mínima de três dias úteis da chegada do navio ao porto, considerando-se como tal a data da formalização da entrada da embarcação.
15.2 - A transferência será registrada em folha de descarga e transferência (FDT), subscrita pelos representantes do transportador marítimo, do operador e da administração portuária e visada pela fiscalização aduaneira.
15.2.1 - A FDT obedecerá a modelo formulado pela repartição de jurisdição.
15.3 - O operador assumirá a condição de depositário a partir da entrega da unidade de carga por parte da administração portuária.
16. Aplicar-se-ão as normas da IN-SRF n° 009/82 à admissão temporária de unidades de cí rga a partir do TRA.
17. O operador manterá, na forma prescrita pela repartição de jurisdição, registros de entrada e saída de mercadorias importadas e de unidades de carga, dos quais constarão, no mínimo, os seguintes elementos:
a) número do conhecimento marítimo;
b) nome, nacionalidade e data de entrada do navio;
c) número de controle da atracação no porto;
d) data da descarga;
e) descrição sucinta da mercadcria;
f) dados quantitativos sobre a mercadoria (peso, volume, número de unidades, etc);
g) data de vencimento do prazo para início do despacho aduaneiro;
h) número e data de registro da Dl ou DTA correspondente;
i) data da entrega da mercadoria, constante da respectiva Dl ou DTA;
j) especificação e número de matrícula no registro da unidade de carga;
I) data de vencimento do prazo para permanência no TRA ou nas instalações portuárias, contado a partir da data da descarga;
m) número e data de registro da DUC correspondente.
17.1 - Em se tratando de carga consolidada, será elaborado registro complementar do conhecimento mestre, no qual constarão, para os conhecimentos vinculados, os elementos de "d" a "h".
18. Considerar-se-ão abandonadas, para efeito de aplicação das disposições pertinentes do RA, as mercadorias existentes em TRA, cujo despacho:
a) não tiver começado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da admissão no TRA;
b) for interrompido durante 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador.
18.1 - Poderá ser concedida, ajuízo da autoridade aduaneira local, interrupção dos prazo» de que trata este item, sempre que o pedido se fundar em razões relevantes.
18.2 - Considerar-se-ão ainda abandonadas as unidades de carga que permanecerem no TRA por mais de cento e oitenta (180) dias, sem que o seu despacho tenha começado ou, se começado, seja interrompido por mais de sessenta (60) dias.
19. Somente será permitido, no TRA, o despacho de exportação que tiver por base a Guia de Exportação (GE) ou a Declaração de Exportação (DE).
19.1 - A mercadoria destinada à exportação poderá ser:
a) verificada no TRA e desembaraçada para embarque no mesmo porto;
b) verificada no TRA e transportada, em regime de trânsito aduaneiro, a qualquer outro porto, ou aeroporto ou ponto de saída alfandegado de fronteira, onde será feito o desembaraço, de acordo com o disposto na IN-SRF nº 137/80;
c) verificada em outro local e desembaraçada no TRA para embarque no mesmo porto.
20. A repartição de jurisdição poderá utilizar, para fins de controle fiscal, os registros de entrada e saída de mercadorias destinadas à exportação mantidos pelo operador, estabelecendo, se necessário, requisitos mínimos de informação e fidedignidade.
IV - Da Responsabilidade e das Obrigações da Administradora e do Operador
21. A fiscalização aduaneira poderá exigir do operador, a qualquer tempo, a apresentação de mercadoria, volume ou unidade de carga sob controle aduaneiro, e respectivos registros, bem como proceder aos inventários e auditorias que entender necessários.
21.1 - Ocorrendo extravio ou avaria imputável ao operador mediante procedimento administrativo próprio, responderá ele pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades pecuniárias aplicáveis, sem prejuízo das sanções administrativas e penais decorrentes.
21.2 - Em se tratando de TRA confinado:
a) a administradora responderá solidariamente com o operador, sem benefício de ordem, quanto aos tributos, gravames cambiais e penalidades pecuniárias;
b) a administradora será responsabilizada, se não for possível imputar irregularidade a operador ou a operadores individualmente.
22. São obrigações do operador, com relação às mercadorias sob controle aduaneiro ou aos volumes ou unidades de carga que as contiverem:
a) não efetuar sua entrega sem autorização da fiscalização aduaneira;
b) mantê-los em arrumação que permita fácil controle, isolados os importados dos destinados à exportação, permitido, entretanto, mediante autorização da fiscalização, o remanejamento das áreas destinadas a uns e outros, para melhor aproveitamento de espaço;
c) zelar pela integridade dos elementos de segurança aduaneiros, somente permitindo seu rompimento ou retirada pela fiscalização;
d) manter intactos volumes e unidades de carga, não permitindo sua abertura senão mediante autorização da fiscalização aduaneira;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída e os controles de inventário;
f) comunicar à autoridade aduaneira, nos devidos prazos, o abandono de mercadorias e unidades de carga.
22.1 - As unidades de carga vazias e não desembaraçadas para admissão temporária deverão ser armazenadas separadamente das demais.
23. São obrigações do operador, quanto à administração do TRA:
a) prestar todos os serviços necessários ao bom funcionamento e à manutenção da segurança e da ordem interna;
b) proporcionar instalações adequadas e privativas para a fiscalização aduaneira;
c) manter controle de veículos e pessoas que ingressem no local, só permitindo o acesso dos não vinculados às atividades do terminal mediante autorização da fiscalização aduaneira;
d) cumprir rigorosamente as normas e instruções das autoridades aduaneiras, comunicando-lhes imediatamente todas as irregularidades constatadas;
e) recolher, na forma e nos prazos estabelecidos, a cota devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437/75.
23.1 - No caso de TRA confinado, as obrigações das alíneas "a" e "d" serão atribuição conjunta dos operadores e da administradora e a da alínea "e" será por esta cumprida.
V - Das Sanções Administrativas
24. O alfandegamento do TRA será permitido a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo:
a) pelo descumprimento das obrigações tributárias decorrentes de operações nele efetuadas;
b) pela inobservância das normas estabelecidas pela autoridade aduaneira;
c) por conveniência administrativa da Secretaria da Receita Federal;
d) quando não apresentar, por doze meses consecutivos, quantidade média de operações que justifique sua manutenção;
e) por solicitação da administradora ou da empresa titular.
24.1 - O Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro determinará, no ato decisório do cancelamento, as providências e cautelas fiscais a serem observadas em cada caso específico.
24.2 - Determinado o cancelamento, a repartição de jurisdição fixará prazo de até cento e oitenta (180) dias para o encerramento das atividades do TRA, não mais permitindo o recebimento de mercadorias ou unidades de carga.
24.3 - Transferidos ou entregues todas as mercadorias, volumes ou unidades de carga sob controle aduaneiro, a repartição de jurisdição expedirá ato de cancelamento do alfandegamento, que terá efeito a partir da publicação no Diário Oficial, sem prejuízo da responsabilidade da titular do TRA pelas pendências tributárias não liquidadas.
24.4 - No caso de TRA confinado, poderá o Coordenador do Sistema de Controle Aduaneiro determinar o cancelamento do alfandegamento de subunidade, quando a ela se aplicarem as hipóteses das alíneas "a" a "d" ou quando houver solicitação do respectivo operador e da administradora, permitindo, se for o caso, a substituição de operador por outro devidamente habilitado nos termos desta Instrução Normativa, a fusão de dois ou mais operadores ou outras medidas tendentes a assegurar a continuidade dos serviços do terminal dos usuários.
VI - Disposições Finais e Transitórias
25. As autoridades aduaneiras locais estabelecerão as rotinas operacionais e normas complementares à presente Instrução Normativa, adaptando-as às peculiaridades próprias.
26. Deverá ser renovado, nos termos do presente ato, o alfandegamento de terminais rodoferroviários ou similares, situados nos retroportos, concedidos anteriormente à vigência do Regulamento Aduaneiro.
26.1 - O pedido de renovação do alfandegamento, sob pena de seu cancelamento, deverá ser protocolizado em sessenta (60) dias da publicação desta Instrução Normativa.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.