Instrução Normativa RFB nº 1938, de 15 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2020, seção 1C, página 2)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 37-A. Em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19), os atos cadastrais previstos nos incisos I a VI do art. 2º, praticados durante o período de 20 de março de 2020 a 29 de maio de 2020, podem ser efetivados, de oficio, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do "Comprovante de Situação Cadastral".
Parágrafo único. Além das solicitações previstas nos anexos III e IV desta Instrução Normativa, os pedidos para que sejam praticados os atos cadastrais referidos no caput e para obtenção das informações referidas no art. 23 poderão ser recepcionados pelos meios virtuais disponíveis." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.