Instrução Normativa RFB nº 1937, de 15 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2020, seção 1C, página 2)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-25, de 24 de agosto de 2001, e no inciso I do § 1º do art. 11 da lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda. swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018:
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.