Instrução Normativa
SRF
nº 64, de 19 de agosto de 1985
(Publicado(a) no DOU de 21/08/1985, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Reajusta os valores tributáveis do ferro e do manganês.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 8º, inciso I, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
1. Fixar em Cr$ 111.300 (cento e onze mil e trezentos cruzeiros), e Cr$ 311.130 (trezentos e onze mil, cento e trinta cruzeiros) os preços médios FOB, por tonelada, dos minérios de FERRO (1.0) e de MANGANÊS (2.0), respectivamente.
1.1 - Para o minério extraído em Mato Grosso do Sul, os preços médios FOB, por tonelada, são fixados em Cr$ 99.980 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta cruzeiros) para o ferro e Cr$ 266.090 (duzentos e sessenta e seis mil e noventa cruzeiros) para o manganês.
2. Estabelecer os seguintes percentuais, a serem aplicados aos valores a que se referem o item e subitem anteriores, na determinação do valor tributável para o cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM):
a) minério de ferro 60%;
b) minério de manganês 80%.
3. Determinar que a vigência dos novos valores se dê a partir de 1º de setembro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.