Instrução Normativa SRF nº 55, de 02 de julho de 1985
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a aplicação, no processo de vistoria aduaneira, nas disposições do art. 6º do Decreto nº 70.235/72, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando a conveniência da uniformização de procedimentos, pelas unidades subordinadas, na aplicação do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1972,
RESOLVE:
1. Na aplicação do artigo 6º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos prazos previstos no artigo 550 do Regulamento Aduaneiro, ter-se-á como de três (3) dias o resultado do acréscimo de que trata o inciso I do artigo 6º supracitado.
2. A juízo da autoridade fiscal, poderão ser promovidas diligências no curso do litígio, hipótese em que o prazo será prorrogado pelo tempo necessário, nos temos do inciso II do já mencionado artigo 6º.
3. Quando o litígio versar exclusivamente matéria de direito, a mercadoria poderá ser entregue antes de proferida a decisão de primeira instância, independentemente de garantia de qualquer natureza.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.