Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1985
(Publicado(a) no DOU de 15/03/1985, seção 1, página 0)  

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Disciplina as saídas com suspensão do IPI de produtos industrializados que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial ("drawback" - suspensão, isenção)
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições previstas no inciso XX do artigo 36 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), àquele acrescido pelo Decreto nº 90.815, de 1 6 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
1. Nas operações de que trata este ato, conhecidas como "DRAWBACK" INTERMEDIARIO, os fabricantes dos produtos a serem utilizados naqueles a serem exportados, serão tidos como FABRICANTES INTERMEDIÁRIOS, enquanto que aquelas empresas que promoveram a efetiva exportação das mercadorias, ou a sua venda a empresas comerciais exportadoras, serão denominadas INDÚSTRIAS EXPORTADORAS.
2. Poderão sair com suspensão do IPI os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ("drawback" - suspensão, isenção), remetidos diretamente pelos fabricantes intermediários a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora ("Trading" - DL 1248/72).
2.1. Fica assegurada, aos fabricantes intermediários, a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação de produtos saídos do estabelecimento industrial nas condições previstas neste ato.
3. Os fabricantes intermediários deverão anotar no verso das notas-fiscais de remessa aos industriais exportadores, o valor CIF, em dólares norte-americanos, dos insumos importados e empregados na fabricação dos produtos nelas consignados.
4. As indústrias exportadoras deverão consignar no verso das Declarações de Exportação ou das Guias de Exportação, o nome dos fabricantes intermediários, o valor dos produtos e dos insumos importados, remetendo, após o embarque, uma cópia destas, devidamente visada pela CACEX e SRF, aos fabricantes intermediários que as guardarão para fins de fiscalização.
4.1. Tratando-se de venda de produtos pelas indústrias exportadoras à empresa comercial exportadora, ("Trading" - DL 1248/72) as exigências acima deverão ser cumpridas no verso das respectivas notas-fiscais das quais deverão ser fornecidas, para os mesmos fins, cópias aos fabricantes intermediários.
5. No cálculo da parcela a que alude o subitem 11.1, alínea "d", da Portaria MF nº 292, de 17.12.81, as indústrias exportadoras deverão incluir o valor CIF de suas próprias importações, bem como o daquelas realizadas pelos fabricantes intermediários.
5.1 Na venda de produtos pelas indústrias exportadoras à empresa comercial exportadora ("Trading" - DL 1248/72),
no computo do valor CIF dos insumos importados sob regimes especiais, para os fins previstos no item V da Instrução Normativa do SRF nº 05, de 28.01.82, deverão ser incluídos os valores dos importados pelos fabricantes intermediários.
6. As remessas de produtos realizados nos termos desta Instrução, não propiciam aos fabricantes intermediários a fruição do crédito financeiro às exportações de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969. (DL 1894/81)
7. Aplicam-se às operações realizadas ao amparo deste ato, as disposições do artigo 35 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), assim como as normas relativas ao documentário fiscal previstas no mesmo regulamento.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.