Portaria RFB nº 668, de 03 de abril de 2020
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 08/04/2020, seção 1, página 1)  

Altera a Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre o tratamento de expedientes oriundos de outros órgãos, entidades, autoridades ou cidadãos utilizados para solicitar dados econômico-fiscais de contribuintes, análise de situação fiscal ou instauração de procedimento fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive no que se refere à preservação do caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. Nas hipóteses admitidas em lei, atendidas as demais disposições desta Portaria, é permitido o fornecimento de informações de caráter sigiloso mediante documento: swap_horiz
I - digitalizado em formato PDF (Portable Document Format) ou outro padrão de arquivo de imagem; ou swap_horiz
II - eletrônico em formato digital, legível por equipamento eletrônico ou sistema computacional. swap_horiz
§ 1º O fornecimento de informações será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita, à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. swap_horiz
§ 2º O tratamento eletrônico para preparação, envio e entrega dos documentos referidos neste artigo, e dos respectivos recibos, será definido em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.