Instrução Normativa SRF nº 131, de 09 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, e no parágrafo único do artigo 8° do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981,
RESOLVE:
1. Os valores relativos à Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal e às multas de que trata o Decreto-lei n.3 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e às multas aplicadas por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na área do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976, serão pagos pelo contribuinte ou infrator em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora e receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1. O pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal, decorrente
a) das atividades de Registro de Estabelecimentos ou de Produto, deve ser promovido pelo contribuinte previamente à solicitação de registro ao Ministério da Agricultura; e
b) da atividade de Análise Pericial, deve ser promovido pelo contribuinte previamente à apresentação de recurso quanto a resultados apurados em análises de seus produtos, em face de ação de fiscalização.
1.2. A multa aplicada por falta ou insuficiência de pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal será paga pelo contribuinte devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação emitida.
1.3. Para o pagamento da multa aplicada por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na forma do Decreto nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976, o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuá-lo, contados da data do recebimento da notificação emitida pelo Delegado Federal da Agricultura da Unidade da Federação onde se localiza.
2. A falta de pagamento das receitas, na forma estabelecida nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. A vigência desta Instrução Normativa terá início a 1º de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas encontram-se publicadas no DOU de 13/12/1983.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.