Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 03 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2020, seção 1, página 51)  
Altera o ADE COGEA nº 1, de 13 de março de 2019, e o ADE COGEA nº 8, de 13 de setembro de 2019, para incluir o requerimento de certidão de regularidade de obra da construção civil por meio do Dossiê Digital de Atendimento – DDA e definir os procedimentos relativos a sua entrega.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no exercício das atribuições previstas no art. 79 e no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XXII - retificação de documentos de arrecadação – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF;
XXIII - solicitação de atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
XXIV - requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil." (NR).
Art. 2º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A. Deverão ser juntados ao requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil a que se refere o inciso XXIV do art. 1º do Ato Declaratório Cogea nº 1, de 13 de março de 2019, os seguintes documentos comprobatórios:
I - Declaração e Informação Sobre Obra (Diso) transmitida;
II - documento oficial que comprove a área a regularizar e a destinação e a categoria da obra;
III - Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido, quando não houver pendência para emissão pelo sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na hipótese de aferição indireta;
IV - Guia de Previdência Social (GPS) recolhida com o valor correspondente ao aferido no ARO, quando emitido, na hipótese de aferição indireta; e
V - outros documentos exigíveis para comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, conforme Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 1º O DDA deverá ser formalizado em nome do contribuinte interessado e será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis se não houver solicitação de juntada, pelo interessado, dos documentos comprobatórios a que se referem os incisos I a V do caput.
§ 2º O prazo previsto no § 2º do art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, tem início a partir da data da solicitação de juntada a que se refere o § 1º.
§ 3º Ao DDA deverá ser juntada a documentação comprobatória a qual se referem os incisos I a V do caput relativa a 1 (uma) obra apenas, sob pena de indeferimento e arquivamento do DDA.
§ 4º Na solicitação de juntada de documentos ao DDA, para preenchimento do “Tipo de Documento”, o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “PEDIDO DE CERTIDÃO”, tipo de documento “PEDIDO DE CERTIDÃO – OUTROS” e, no campo “TÍTULO”, informar o número do Cadastro Nacional de Obra (CNO), sem traços ou pontos.
§ 5º A indisponibilidade comprovada do portal e-CAC possibilitará a entrega do requerimento a que se refere o caput em unidade de atendimento presencial da RFB, dispensada, neste caso, a entrega do formulário eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea).” (NR)
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.