Instrução Normativa SRF nº 121, de 06 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1983, seção 1, página 0)  

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"Fixa valor tributável do SAL MARINHO."
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
1. Fixar em Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) por tonelada, o valor tributável do SAL MARINHO (Código 123.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o artigo 1º do RIUM — Decreto nº 66.694/70).
2. Permitir que sejam deduzidas do valor tributável de que trata o item anterior, as despesas de transporte e seguro, nos seguintes limites:
Região A - (Estado do Rio de Janeiro) - Até Cr$ 1.300,00 (num mil e trezentos cruzeiros) por tonelada;
Região B - (Estados do Rio Grande do Norte. Paraíba, Pernambuco. Alagoas. Sergipe e Bahia) - Até Cr$ 2.450.00 (dois mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) por tonelada;
Região C - (Demais Unidades da Federação) - Até Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) por tonelada.
3. Estabelecer que as deduções permitidas no item anterior não se aplicam ao Sal Marinho destinado às indústrias de transformação.
4. Determinar que a vigência deste ato se dê a partir de 1º de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.