Instrução Normativa
SRF
nº 116, de 30 de novembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1983, seção , página 0)
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"Taxa Rodoviária Única."
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe é atribuída pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 653, de 16 de novembro de 1977, e tendo em vista a Portaria do Ministro da Fazenda nº 286, de 23 de novembro de 1983,
RESOLVE:
1. Aprovar o formulário padronizado do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, modelo do Anexo I, a ser utilizado no pagamento da taxa rodoviária única e seus acréscimos legais, bem como o do Documento de Cadastramento, modelo do Anexo II, relativo ao CVP — Cadastro de Veículos e Proprietários da mesma taxa.
2. Determinar a exclusiva utilização do modelo, aprovado por este ato, nos pagamentos a serem efetuados, a partir de 1984, da taxa rodoviária única e seus acréscimos legais, qualquer que seja o exercício a que se refiram.
2.1. Quando o contribuinte proceder ao autolançamento da taca rodoviária única, preencherá obrigatoriamente o formulário do modelo acima aprovado.
3. O formulário aprovado pela presente Instrução Normativa, de cor caramelo, será constituído de:
a) quatro Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARFs destinados ao exclusivo uso para pagamento da taxa rodoviária única e/ou seus acréscimos legais, e
b) um documento de Taxa Rodoviária única – TRU destinado a servir como comprovante do pagamento da taxa rodoviária única e/ou seus acréscimos legais.
3.1. Para o pagamento de uma só vez da taxa rodoviária única, será utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federai –DARF, parte constituinte aprovado por esta instrução, assinalado a expressão “COTA ÚNICA”, no seu campo 31.
3.2 Para pagamento parcelado em 3 (três) quotas mensais iguais e sucessivas, da taxa rodoviária única, serão utilizados os 3 (três) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARFs, partes constituintes aprovado por esta instrução, assinalado com as expressões “1ª COTA”, “2ª COTA” e “3ª COTA”, no seu respectivo campo 31.
4. São isentos do pagamento da taxa rodoviária única:
a) A união, os territórios, o Distrito Federal, os Estados e Municípios e suas respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, territórios e municípios;
b) as instituições de caridades;
5. O valor da taxa rodoviária única incidente sobre veículos destinados ao uso de paraplégicos e que tenham sido adquiridos com os benefícios da Lei nª 4.613, de 2=02 de abril de 1965, será de 2¢ (dois por cento) do valor constante da guia de importação, efetuada na forma do artigo 1º, da referida lei.
6. O valor da taxa rodoviária única incidente sobre veículos de fabricação nacional adaptados especialmente para paraplégicos, será de 50% (cinquenta por cento) da taxa, atribuído a veículo idêntico de uso normal.
7. Fica fixado em 5% (cinco por cento do valor constante dos documentos oficiais de importação expedidos por esta Secretaria da Receita Federal, o valor da taxa rodoviária única, a ser cobrado dos proprietários de veículos importados em benefício de isenção de tributos, autorizados em lei.
8 . Na forma disposta do decreto-lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1983, o pagamento dos valores previstos na tabela baixada pela Portaria do Senhor Ministro da Fazenda nº 286, de 23 de novembro de 1983, poderá ser efetuado de uma só vez ou em três parcelas sendo o parcelamento em quotas concedido, independentemente de requerimento do contribuinte.
8.1 O contribuinte pagará a taxa rodoviária única até o dia do vencimento previsto na escala de pagamento do item 8.2 ou 8.3, conforme o caso.
8.2. O pagamento da taxa rodoviária única obedecerá às escalas de prazos de pagamento constantes no Anexo II e Anexo III da Portaria do Ministro da Fazenda nº 266, de 23 de novembro de 1983.
8.3 O pagamento da taxa rodoviária única precederá sempre o registro inicial ou a renovação anual da licença para circular , salvo quando o registro inicial se referir aos meses de janeiro a outubro de 1984, o pagamento poderá ser feito em 3 (três parcelas mensais iguais e sucessivas
8.4 Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.
8.5. Se o dia de vencimento do pagamento da cota parcelada ou da cota única da taxa rodoviária única recair em sábado, domingo, feriado ou em data que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos arrecadadores, o prazo para pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
8.6. Somente o pagamento total da taxa rodoviária única habilitará o veículo a licenciamento pelos Órgãos do Trânsito, exceto no caso dos veículos obrigados ao registro e licenciamento iniciais do veículo automotor que estarão habilitados para registro e licenciamento após o pagamento da cota única ou da 1.a cota do parcelamento desse tributo.
8.6.1. O registro inicial do veículo só se completará com o pagamento integral da taxa rodoviária única.
8.7. O não pagamento, nos prazos previstos conforme itens 8.1, 8.2 e 8.3, acima, da totalidade do valor da taxa rodoviária única, ou do de qualquer das parcelas, ensejará a imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da quota única ou parcelada, ou quotas, em atraso, que será acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês-calendário ou fração e, quando couber, de correção monetária,
8.8. O pagamento da taxa rodoviária única poderá ser feito em qualquer estabelecimento arrecadador de receitas federais no País.
8.9. O comprovante de quitação da taxa rodoviária única somente será de porte obrigatório a partir do 1(primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento da 3.a cota ou da cota única.
9. Continua mantida a obrigatoriedade do preenchimento e remessa ao SERPRO, pelos DETRANs, conforme rotinas em vigor, do Documento de Cadastramento, de cor caramelo, Anexo II da presente Instrução Normativa, por ocasião do primeiro licenciamento e de alterações posteriores de dados, tanto do proprietário como do veículo.
10. Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais baixarão, conjunta ou isoladamente, as instruções que se fizerem necessárias à execução deste ato.
11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do 1º de janeiro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.