Instrução Normativa
SRF
nº 107, de 01 de novembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 18/11/1983, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera os formulários da DIRF- Declaração do Imposto de Renda na Fonte, e fixa prazos e normas para sua apresentação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Todo o estabelecimento de pessoa jurídica que houver efetuado créditos ou pagamentos de rendimentos a terceiros com retenção do imposto de renda na fonte durante o ano de 1983, deverá apresentar Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual.
1.1. Os rendimentos e retenções referentes a funcionários que trabalharam em mais de um estabelecimento da pessoa jurídica durante o ano deverão ser informados por cada estabelecimento exatamente pelos valores pagos e retidos.
2. Caso o estabelecimento sede tenha recolhido centralizadamente o imposto de renda na fonte decorrente de rendimentos do trabalho assalariado (Código 0561) conforme é permitido pela Portaria MF nº 250 de 04.10.83, os estabelecimentos centralizados não devem incluir na DIRF o código 0561 para o período em que houve a centralização. Porém são obrigados a informar:
- os demais códigos e
- o código 0561 para o período em que foram responsáveis pelo seu recolhimento.
2. Determinar a exclusiva utilização do modelo, aprovado por este ato, nos pagamentos a serem efetuados, a partir de 1984, da taxa rodoviária única e seus acréscimos legais, qualquer que seja o exercício a que se refiram.
2.1. Quando o contribuinte proceder ao autolançamento da taxa rodoviária única, preencherá obrigatoriamente o formulário do modelo acima aprovado.
3. O formulário aprovado pela presente Instrução Normativa, de cor caramelo, será constituído de:
a) quatro Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs destinados ao exclusivo uso para pagamento da taxa rodoviária única e/ou seus acréscimos legais, e
b) um documento Taxa Rodoviária Única - TRU destinado a servir como comprovante do pagamento da taxa rodoviária única e/ou seus acréscimos legais.
3.1. Para o pagamento de uma só vez da taxa rodoviária única, será utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, parte constituinte do formulário aprovado por esta instrução, assinalado com a expressão "COTA ÚNICA", no seu campo 31.
3.2. Para o pagamento parcelado em 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, da taxa rodoviária única, serão utilizados os 3 (três) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs, partes constituintes do formulário aprovado por esta instrução, assinalados, correspondentemente, com as expressões "1ª COTA", "2ª COTA" e "3ª COTA", no seu respectivo campo 31.
4. São isentos do pagamento da taxa rodoviária única:
a) a União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b) as instituições de caridade;
c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
d) os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
f) os proprietários de ambulâncias;
g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;
h) os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas;
i) os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; e
j) os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6.°, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977.
5.0 valor da taxa rodoviária única incidente sobre veículos destinados ao uso de paraplégicos e que tenham sido adquiridos com os benefícios da Lei 4.613, de 02 de abril de 1965, será de 2% (dois por cento) do valor constante da guia de importação, efetuada na forma do artigo 1da referida Lei.
6. O valor da taxa rodoviária única incidente sobre veículos de fabricação nacional e adaptados especialmente para paraplégicos, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, atribuído a veículo idêntico de uso normal.
6.1.0 disposto neste item aplica-se somente a 1 (um) veículo, e só prevalecerá enquanto for de propriedade do paraplégico.
7. Fica fixado em 5% (cinco por cento) do valor constante dos documentos oficiais de importação expedidos por esta Secretaria da Receita Federal, o valor da taxa rodoviária única, a ser cobrado dos proprietários de veículos importados com beneficio de isenção de tributos, autorizado em lei.
7.1. A disposição constante deste item só prevalecerá enquanto o veículo pertencer ao proprietário que se tenha beneficiado da isenção, cobrando-se a taxa rodoviária única prevista na tabela do Anexo I à Portaria do Senhor Ministro da Fazenda nº 286, de 23 de novembro de 1983, do novo adquirente, em caso de alienação.
8. Na forma disposta do Decreto-lei nº 2.068, de 09 de novembro de 1983, o pagamento dos valores previstos na tabela baixada pela Portaria do Senhor Ministro da Fazenda nº 286, de 23 de novembro de 1983, poderá ser efetuado de uma só vez ou em três parcelas, sendo o parcelamento em quotas concedido, independentemente de requerimento do contribuinte, desde que não ocorra qualquer uma das seguintes situações:
a) ser o valor devido, durante todo o ano de 1984, igual ou inferior a Cr$ 28.294,80 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros e oitenta centavos), que é o maior valor de referência em vigência no País a 1de janeiro de 1984;
b) tratar-se de veículo de procedência estrangeira objeto de desembaraço aduaneiro (art. 3.° do Decreto-lei nº 2.068, de 09 de novembro de 1983);
c) tratar-se de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira (§§ 1º 2° do art. 3° do Decreto-lei nº 2.068, de 09 de novembro de 1983);
d) tratar-se de veiculo objeto de registro inicial nos meses de novembro e dezembro de 1984.
8.1. O contribuinte pagará a taxa rodoviária única até o dia de vencimento previsto na escala de pagamento do item 8.2 ou 8.3, conforme o caso.
8.2.0 pagamento da taxa rodoviária única obedecerá às escalas de vencimento de prazos de pagamento, constantes do Anexo II e Anexo III da Portaria do Ministro da Fazenda nº 286, de 23 de novembro de 1983, seguintes:
a) relativa a veículos automotores, exceto tipo caminhão, cavalo mecânico, microônibus, ônibus interurbano e ônibus urbano.
FINAIS DE PLACA IDENTIFICADORA DE VEÍCULOS DATAS DE VENCIMENTO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Exceto caminhões, cavalos mecânicos, microônibus,
ônibus interurbano e ônibus urbanos) DE ALGARISMOS
COTAS DO PARCELAMENTO COTA ÚNICA
1ª 2ª 3ª
1 23-01-84 21-02-84 21-03-84 15-02-84
2 24-01-84 22-02-84 22-03-84 15-02-84
3 25-01-84 23-02-84 23-03-84 15-02-84
4 26-01-84 24-02-84 26-03-84 15-02-84
5 27-01-84 27-02-84 27-03-84 15-02-84
6 23-04-84 21-05-84 22-06-84 15-05-84
7 24-04-84 22-05-84 25-06-84 15-05-84
8 25-04-84 23-05-84 26-06-84 15-05-84
9 26-04-84 24-05-84 27-06-84 15-05-84
0 27-04-84 25-05-84 28-06-84 15-05-84
b) relativa a veículos automotores dos tipos caminhão, cavalo mecânico, microônibus, ônibus interurbanos e ônibus urbanos.
FINAIS DE PLACA IDENTIFICADORA DE CAMINHÕES, DATAS DE VENCIMENTO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
CAVALOS MECÂNICOS, MICROÔNIBUS, ÔNIBUS INTERURBANOS
ÔNIBUS URBANOS DE ALGARISMOS
COTAS DO PARCELAMENTO COTA ÚNICA
1ª 2ª 3ª
1 15-01-84 15-02-84 15-03-84 15-02-84
2 15-02-84 15-03-84 15-04-84 15-03-84
3 15-03-84 15-04-84 15-05-84 15-04-84
4 15-04-84 15-05-84 15-06-84 15-05-84
5 15-05-84 15-06-84 15-07-84 15-06-84
6 15-06-84 15-07-84 15-08-84 15-07-84
7 15-07-84 15-08-84 15-09-84 15-08-84
8 15-08-84 15-09-84 15-10-84 15-09-84
9 15-09-84 15-10-84 15-11-84 15-10-84
0 15-10-84 15-11-84 15-12-84 15-11-84
8.3. O pagamento da taxa rodoviária única precederá sempre o registro inicial ou a renovação anual da licença para circular, salvo quando o registro inicial se referir aos meses de janeiro a outubro de 1984, o pagamento poderá ser feito em 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, cujos vencimentos serão,
a) da 1ª cota, no prazo para registro inicial;
b) da 2ª cota, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subseqüente ao da aquisição; e
c) da 3ª cota, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente da aquisição.
8.4. O pagamento da taxa rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião do seu desembaraço aduaneiro.
8.4.1. No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento far-se-á no momento da alienação.
2.1. Deverão ser informados na DIRF do estabelecimento sede centralizador os beneficiários identificados ou não, dos estabelecimentos centralizados, com seus respectivos valores de imposto e retenções, relativas ao período em que houve a centralização.
3. A DIRF Anual será apresentada na Unidade Local da SRF que jurisdicionar o estabelecimento declarante até o dia 31 de janeiro de 1984.
3.1. As Delegacias da Receita Federal poderão estabelecer escala para entrega da DIRF.
4. A matriz poderá apresentar a DIRF de suas filiais na Unidade da SRF de sua jurisdição desde que cada DIRF e respectivo Recibo de Entrega forme um conjunto de documentos diferenciados e identificados pelos respectivos carimbos padronizados do CGC.
5. A DIRF Anual (modelo anexo) deverá conter as seguintes informações:
a) Nome e nº de inscrição no CPF dos beneficiários de todos os rendimentos pagos ou creditados com retenção do imposto de renda na fonte superior a Cr$ 50.000,00 e respectivos valores, no ano civil de 1983, por espécie de rendimento, quando o beneficiário for identificado.
b) Quantidade de beneficiários pessoas físicas e jurídicas não identificados e o valor total dos respectivos Rendimentos Bruto e Imposto de Renda na Fonte, por espécie de rendimento.
5.1. Para efeito desta instrução, consideram-se beneficiários não identificados:
- pessoas jurídicas;
- pessoas físicas que são atingiram o limite de Cr$ 50.000,00 de imposto retido;
- beneficiários domiciliados no exterior;
- beneficiários pessoas físicas autorizadas a não se identificarem pela legislação vigente:
a) Código 0713 - Obrigações ao portador não identificados;
b) Código 0730 - Ganhos de Aplicações Financeiras de Curto prazo (90 dias);
c) Código 0764 - Título ao portador não identificado;
d) Código 0940 - Comissões pagas por S/A a beneficiários não identificados.
5.2. A DIRF Anual poderá ser apresentada em fita magnética processável eletronicamente, observadas as normas estabelecidas na I.N. n." 108 de 01.11.83.
6.0 Recibo de Entrega (modelo anexo) deverá conter identificação do declarante e quantidade de documentos que compõe a DIRF.
7. Os formulários da DIRF Anual e do Recibo de Entrega serão impressos em papel off-set 75g/m², dentro dos padrões normais de alvura, com tinta cor azul bronze escuro, catálogo Supercor nº 8506 ou similar, no formato A4 (210 x 297mm).
8. A fim de atender às disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente, os órgãos públicos deverão observar a presente Instrução.
9. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais elaborará manual para orientação do preenchimento e recepção da DIRF e baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
10. Fica revogada a I.N. do SRF nº 88 de 27.11.81.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.