Solução de Consulta Cosit nº 22, de 23 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2020, seção 1, página 23)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO DE INFORMAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS FISCAIS.
O residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou domiciliado no exterior.
O fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório, servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços contratados, com as informações referentes ao seu faturamento.
Somente nas situações em que não houver clareza no contrato de prestação de serviço celebrado, as informações referentes aos serviços contratados poderão ser registradas com base nos documentos fiscais emitidos na operação (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 4º e 8º; 12ª Edição do Manual Informatizado do Siscoserv, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
Não produz efeitos a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e IV; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso IV, 18, incisos I , II, VI, XIII e XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.