Portaria ALF/REC nº 10, de 26 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2020, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre o escaneamento de unidades de carga de exportação com destino à Europa e África - Porto de desembarque (transbordo ou destino final)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE - ALF/REC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no art. 2º, II e parágrafo 2º da Portaria ALF/REC nº 37/2019, resolve:
Art. 1º O procedimento de inspeção não invasiva dos recintos alfandegados do Complexo Portuário de Suape será efetuado no ato do ingresso no terminal portuário utilizando o próprio caminhão transportador contratado pelo exportador, em todos os contêineres no fluxo da exportação, em rotas de longo curso, incluindo os vazios, inclusive os transbordos rodoviários, os quais tenham como destino Europa e África.
Parágrafo único. O escaneamento realizar-se-á no recinto em que ocorrer o embarque, e, havendo suspeita na análise das imagens, o Serviço de Vigilância Aduaneira (Savig) deve ser imediatamente comunicado sem interrupção de fluxo de embarque, até determinação em contrário.
Art. 2º Poderá ser dispensado o escaneamento da totalidade dos contêineres no caso de produtos/bens cuja exposição à radiação não seja recomendada por motivos de segurança, saúde, entre outros, desde que devidamente comprovado pelo órgão anuente responsável.
Parágrafo único. Todos os contêineres, de que trata esta portaria, deverão ser objeto de novo escaneamento em momento próximo ao embarque, horário este a ser definido junto ao terminal pela Seção de Vigilância Aduaneira (Savig), bem como, a qualquer tempo e em qualquer situação, o servidor responsável pela conferência física poderá realizar a verificação das mercadorias se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.