Portaria SRRF02 nº 157, de 25 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2020, seção 1, página 24)  
Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 2ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, considerando o disposto no art. 5º da Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, na Portaria RFB nº 457, de 30 de março de 2016, e na Portaria RFB nº 371, de 23 de julho de 2019, considerando as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, nas Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, e tendo em vista o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19), resolve:
Art. 1º O atendimento aos contribuintes no âmbito da 2ª Região Fiscal, enquanto durar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos canais eletrônicos e virtuais disponíveis.
Parágrafo único. Os canais de que trata o caput compreendem o Portal e-CAC (http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual), o Dossiê Digital de Atendimento (DDA), Chat ou Fale Conosco.
Art. 2º Exclusivamente no caso de serviços não disponíveis nos canais de que trata o art. 1º, os contribuintes da jurisdição da 2ª Região deverão apresentar suas solicitações pelo endereço eletrônico da caixa de e-mail corporativo: atendimentorfb.02@rfb.gov.br.
§ 1º As solicitações devem ser acompanhadas de documentação digitalizada que embase o requerimento, de acordo com as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços RFB no endereço http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos, e serão processadas nos dias úteis e nos horários de expediente regular.
§ 2º A mensagem deve conter nome completo do remetente, CPF, telefone, endereço e descrição sucinta do pedido.
§ 3º O resultado da solicitação será informado pelo mesmo endereço eletrônico da caixa de e-mail corporativo: atendimentorfb.02@rfb.gov.br ao remetente do e-mail que a originou podendo, também, ser confirmada no sítio da RFB (www.rfb.gov.br), acessando-se o respectivo serviço.
§ 4º Serão indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com essa portaria, com as instruções da Lista de Serviços RFB ou com outras normas tributárias, devendo o solicitante ser cientificado do motivo do indeferimento pelo mesmo endereço eletrônico que utilizou para encaminhar seu pedido.
§ 5º O serviço de recepção por endereço eletrônico estará disponível enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Art. 3º Para minimizar os riscos de transmissão da Covid-19, as unidades devem orientar os cidadãos, em especial os que a ela se dirigir presencialmente, para que utilizem os canais disponíveis para atendimento à distância.
Art. 4º Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos do art. 1º da Portaria RFB nº 543, do art. 1º da Portaria RFB nº 547, ambas de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.
Art. 5º Os servidores que prestam atividade de atendimento ao público nos CACs, agências ou inspetorias, autorizados a desenvolver suas atividades em teletrabalho por força dos atos normativos referenciados nessa portaria, estarão automaticamente à disposição da SRRF02, para alocação nas equipes de atendimentos prestados à distância pelos canais eletrônicos, virtuais e congêneres ou em qualquer das equipes regionais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.