Instrução Normativa SRF nº 98, de 09 de setembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 16/09/1983, seção 1, página 0)  

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Sujeita a registro especial os estabelecimentos engarrafadores de aguardente do código 22.09.07.00 da TIPI, bem como as cooperativas de produtores e estabelecimentos comerciais atacadistas do mesmo produto.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 187 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados — RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no art. 2º do Decreto nº 88.556, de 1de agosto de 1983,
RESOLVE:
1. Estão sujeitos a registro especial na Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, de classe especial, em cuja jurisdição fiscal estiverem localizados:
a) os estabelecimentos engarrafadores de aguardente classificada no código 22.09.07.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979;
b) as cooperativas de produtores e os estabelecimentos comerciais atacadistas da aguardente citada na alínea anterior, que realizem operações com suspensão do IPI, conforme previsto no inciso IV do artigo 36 do RIPI/82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.556/ 83.
1.1. Para os fins deste item, considera-se cooperativa a sociedade constituída nos termos da Lei nº 5.764/71 e estabelecimento comercial atacadista o que realiza operações descritas no inciso I do art. 14 do RIPI.
2. O registro especial será concedido pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal da unidade referida no item anterior, na forma estabelecida neste ato, a requerimento da empresa interessada, que deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
a) estar legalmente constituída para o exercício da atividade e regularmente inscrita no órgão de registro de comércio;
b) em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 9º do Decreto número 73.267/73, estar registrado no setor competente do Ministério da Agricultura;
c) gozar de idoneidade fiscal e financeira e satisfazer a exigência de idoneidade fiscal relativamente a seus diretores, administradores e sócios-gerentes.
3. O pedido de registro, formulado mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Inscrição no Registro Especial", modelo e instruções em anexo, será protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento requerente e deverá ser instruído com:
a) cópia do contrato, estatuto social ou declaração de firma individual, e de suas alterações, arquivados na Junta Comercial;
b) cópia do balanço patrimonial e das demais demonstrações financeiras referentes aos três últimos exercícios sociais, elaboradas conforme previsto no art. 172 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza — RIR, aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, exceto quando se tratar de empresa desobrigada de escrituração contábil perante o Fisco Federal;
3.1. A unidade recebedora do pedido promoverá, quando for o caso, o encaminhamento do processo à unidade referida no item 1.
4. Na DRF ou IRF de classe especial, será o pedido analisado, examinando-se preliminarmente:
a) a situação da empresa quanto à inscrição no CGC;
b) a existência de débito para com a Fazenda Nacional, tanto da empresa como de seus diretores, administradores e sócios-gerentes;
c) os antecedentes fiscais da empresa relativamente a existência de processo administrativo fiscal instaurado nos últimos 5 anos contra a empresa, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal com sonegação, fraude ou conluio, e de cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
4.1. Em se tratando de empresa cuja sede esteja localizada na jurisdição de outra unidade, ou na hipótese de o domicílio fiscal das pessoas físicas referidas na letra "b" se situar fora de sua jurisdição, a unidade encaminhará o pedido à SRRF para pesquisa das informações referidas nas letras "a", "b" e "c" deste item.
4.2. Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade no CGC ou a existência de débito previsto na letra "b", a interessada será intimada a regularizar sua inscrição no CGC no prazo de 10 (dez) dias, ou, se for o caso, a liquidar o débito nos prazos previstos na legislação em vigor, permanecendo o processo na unidade, para atendimento da exigência, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
4.3. Verificada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a interessada notificada a proceder à sua regularização no prazo de 10 (dez) dias.
4.4. Sendo o registro solicitado por estabelecimento em fase inicial de funcionamento, o Delegado ou Inspetor da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento para averiguação dos dados relativos a instalações físicas, máquinas e equipamentos e capacidade de estocagem e produção, informados no requerimento de inscrição.
4.5. A critério do Delegado ou Inspetor de Receita Federal, o registro de estabelecimento já em funcionamento na data desta Instrução poderá, também, ser precedido de diligência fiscal para verificação dos dados informados.
5. O pedido será indeferido quando não atendidos os requisitos do item 2.
6. A concessão do registro especial alcançará somente o estabelecimento requerente e será objeto de Ato Declaratório do Delegado ou Inspetor da Receita Federal.
6.1. Ao estabelecimento será atribuído nº de registro composto do código da unidade da SRF seguido de barra e do nº de inscrição no registro especial, adotada numeração seqüencial única a partir de 001.
7. Na hipótese de o estabelecimento deixar de atender aos requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, a autoridade concedente poderá suspender sua inscrição no referido registro, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
8. O registro especial poderá ser cancelado pela autoridade concedente, se ocorrer qualquer das hipóteses abaixo:
a) não regularização, no prazo de suspensão previsto no item 7, das faltas que motivaram a aplicação da penalidade;
b) inidoneidade manifesta da empresa, ou de sócio, diretor ou gerente;
c) descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;
d) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de sonegação fiscal prevista na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
9. Do ato que indeferir o pedido de registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento.
10. As alterações verificadas no contrato ou estatuto social ou na declaração de firma individual após o registro serão comunicadas à autoridade concedente, por intermédio da repartição da SRF que jurisdicionar o estabelecimento, devendo a interessada encaminhar cópia dos atos de alteração, no prazo de 30 (trinta) dias contados do arquivamento ou averbação do registro de comércio.
11. A partir de 1 ° de dezembro de 1983, os estabelecimentos mencionados no item 1 não poderão exercer sua atividade sem que estejam inscritos no registro especial de que trata esta Instrução Normativa.
12. Constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o seu nº de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.
12.1. Os talonários já confeccionados poderão ser utilizados até que se esgotem, mediante aposição de carimbo com a indicação prevista neste item.
13. Nas remessas de aguardente do código 22.09.07.00 da TIPI, com suspensão do IPI, na forma prevista no inciso IV do art. 36 do RIPI/82, alterado pelo Decreto nº 88.556/83, efetuadas a partir de 1,° de dezembro de 1983, o estabelecimento remetente fica obrigado a fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o nº de inscrição do estabelecimento adquirente no registro especial.
14. As Delegacias e Inspetorias da Receita Federal manterão dossiê atualizado dos estabelecimentos que registrarem, do qual deverão constar o formulário de requerimento e os documentos de instrução mencionados no item 3.
15. Os Delegados e Inspetores da Receita Federal baixarão os atos complementares que se fizerem necessários com vistas a estabelecer roteiros para apreciação dos pedidos de registro e fixar normas para o controle dos estabelecimentos que registrarem.
Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.