Instrução Normativa
SRF
nº 97, de 05 de setembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 09/09/1983, seção 1, página 0)
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“Produtos do Capítulo 24 da TIPI.
Classes e Preços de Venda no Varejo”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 216, de 30 de agosto de 1983, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto número 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": Cr$ 190,00; Classe "B": Cr$ 240,00; Classe "C": Cr$ 280,00; Classe "D": Cr$ 310,00; Classe "E": Cr$ 330,00; Classe "F": Cr$ 360,00; Classe "G": Cr$ 380,00; Classe "H": Cr$ 410,00; Classe "I": Cr$ 460,00; Classe "J": Cr$ 510,00; Classe "K": Cr$ 610,00.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior.
depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vedada sua comercialização antes do dia 03 de outubro de 1983.
V - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 083, de 15 de abril de 1983, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 10 de outubro de 1983, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 083, de 15 de abril de 1983.
VI.1 - Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 17 de outubro de 1983, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 083, de 15 de abril de 1983.
CLASSES VALOR POR MILHEIRO -
Cr$
A Verde-escuro 1.425,00
B Azul-escuro 1.800,00
C Verde CM 2.100,00
D Azul-claro 2.325,00
E Roxo 2.475,00
F Siena 2.700,00
G Laranja 2.850,00
H Violeta 3.075,00
I Cinza 3.450,00
J Vermelho 3.825,00
K Amarelo 4.575,00
Especial Vermelho (produtos 18.000,00
estrangeiros)
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 30 de setembro de 1983, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 07 de outubro de 1983, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 30 de setembro de 1983, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 19 de setembro de 1983, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 17, de 12 de março de 1981.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Portaria Ministerial deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 080, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômica-Fiscais - CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 080/80.
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos item I e II, que vigorarão a partir de 03 de outubro de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.