Instrução Normativa SRF nº 111, de 31 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre tratamento tributário dos rendimentos auferidos por clubes de investimentos, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Considera-se clube de investimento, para os efeitos desta Instrução Normativa, a associação, sem personalidade jurídica mas registrada em Bolsa de Valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, de pessoas físicas com o objeto de participação em comum em carteira de títulos e valores mobiliários.
2. Os rendimentos auferidos pelo clube de investimento, oriundos de aplicações em títulos e valores mobiliários, estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, de acordo com a legislação aplicável a esses rendimentos quando percebidos por pessoa física.
3. O clube de investimento deverá se identificar em todas as operações em que tomar parte, inclusive quando da percepção de quaisquer rendimentos.
4. O clube de investimento fica obrigado à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), por ocasião de sua constituição ou até trinta dias após a publicação desta Instrução Normativa.
5. Os rendimentos distribuídos pelo clube de investimento sob a forma de valorização, distribuição ou resgate de cota não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração de rendimentos dos beneficiários.
6. O clube de investimento deverá manter registros:
a) de todas as suas operações, inclusive dos rendimentos auferidos e das respectivas retenções do imposto;
b) dos nomes e números de inscrição no CPF dos participantes;
c) das cotas e valores de cada condômino, por ocasião de seu ingresso, de aplicações posteriores, de distribuição de rendimentos, de valorização e de resgate de cotas;
d) dos rendimentos pagos ou creditados aos participantes em cada ano; e
e) das quantidades e valores das cotas pertencentes a cada participante no dia 31 de dezembro de cada ano.
7. O clube de investimento cujo patrimônio líquido não exceda o valor de dez mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional fica dispensado de escrituração, desde que o documentário existente, associado com mapas demonstrativos, supram as informações mencionadas no item 6.
8. A falta ou insuficiência de registro, que impeça identificar o clube de investimento ou seus membros ou as participações destes, implicará descaracterização dos rendimentos como oriundos do clube.
8.1 - Na hipótese deste item, os rendimentos percebidos serão incluídos na cédula "H" da declaração da pessoa física beneficiária, como acréscimo patrimonial de origem não comprovada, sem compensação do imposto que tenha sido retido na fonte.
9. O clube de investimento deverá fornecer aos condôminos, anualmente e por ocasião de sua saída, documento que comprove, em relação ao ano-base, o saldo inicial em cotas e valores, as quantias por ele aplicadas, os rendimentos pagos ou creditados pelo clube, bem como as quantidades e valores das cotas na data da saída ou em 31 de dezembro de cada ano, conforme o caso.
10. O administrador do clube de investimento, pessoa física ou jurídica, é responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Instrução Normativa, devendo exibir os registros quando solicitado e receber intimações e notificações.
11. A associação de pessoas físicas para participação em comum em carteira de títulos e valores mobiliários, quando não satisfeitas as condições do item 1, constitui sociedade para os fins de tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas (art. 95, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda baixado com o Decreto nº 85.450/80).
12. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14.7.65, inclusive aos regulados pelo Decreto-lei nº 157, de 10.2.67, e legislação posterior, os quais continuam sujeitos às normas tributárias a eles aplicáveis, especificamente o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.072, de 20.12.83.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.