Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2020, seção 1C, página 1)  

Delega competências ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e autoriza a adoção de atos de gestão de que trata a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário Executivo do Ministério da Economia, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a competência para autorizar, mediante justificativa individualizada, a realização de:
I - viagem internacional à serviço; e
II - eventos e reuniões com elevado número de participantes.
Art. 2º Ficam autorizadas as medidas de gestão objetivando de proteção e contenção de contágio do coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, previstas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:
I - a adoção de regime de jornada em:
a) turnos alternados de revezamento; e
b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;
II - a redistribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e
III - flexibilizar os horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.
Art. 3º O implemento das medidas de que trata o art. 2º será precedida do reconhecimento da oportunidade e conveniência da medida, cabendo aos ocupantes de cargo de natureza especial, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, zelar pela atendimento dos requisitos previstos na IN/SGP nº 19, de 2020, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Parágrafo único. Caberá aos ocupantes de cargo de natureza especial, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, expedir despacho certificando o cumprimento das condições para a adoção da medida, dando publicidade ao ato, e se for o caso, dando ciência ao órgão setorial de gestão corporativa do Ministério da Economia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.