Solução de Consulta Cosit nº 26, de 23 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2020, seção 1, página 50)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO IRRF E AO AJUSTE ANUAL. GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO.
Os rendimentos percebidos por pessoas físicas pagos ou creditados por pessoas jurídicas são sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e ao ajuste anual mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
A cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica constitui doação, não havendo ganho de capital a ser apurado pelo doador se a transferência for efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 a 45; Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, caput; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 22; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 7º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Direitos obtidos por pessoa jurídica mediante doação submetem-se à tributação no momento do ato da cessão, como receita da pessoa jurídica cessionária.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 e 44.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 18/12/2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º; art. 3º, § 2º, inciso IV; e art. 18, caput e incisos I, II e XIV.
SC Cosit nº 26-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.