Instrução Normativa SRF nº 85, de 18 de agosto de 1983
(Publicado(a) no DOU de 22/08/1983, seção 1, página 0)  

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“Fixa o valor tributável incidente sobre a casseterita.”
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 8.310,00 (oito mil, trezentos e dez cruzeiros), por quilograma de estanho contido no concentrado de cassiterita, para vigorar a partir de 1º de setembro de 1983, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM), incidente sobre a CASSITERITA (Código 17.1 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do RIUM — Decreto nº 66.694/70).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.