Instrução Normativa
SRF
nº 84, de 18 de agosto de 1983
(Publicado(a) no DOU de 22/08/1983, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Fixa o valor tributável incidente sobre o sal marinho.”
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
1. Fixar em Cr$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros) por tonelada, o valor tributável do SAL MARINHO (Código 123.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o RIUM — Decreto nº 66.694/70).
2. Permitir que sejam deduzidas do valor tributável de que trata o item anterior, as despesas de transporte e seguro, nos seguintes limites:
Região A — (Estado do Rio de Janeiro) — Até Cr$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta cruzeiros) por tonelada;
Região B — (Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia) — Até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por tonelada;
Região C — (Demais Unidades da Federação) — Até Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) por tonelada.
3. Estabelecer que as deduções permitidas no item anterior não se aplicam ao Sal Marinho destinado às indústrias de transformação.
4. Determinar que a vigência deste ato se dê a partir de 1º de setembro de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.