Portaria
ME
nº 103, de 17 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2020, seção 1C, página 1)
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID- 19).
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.