Instrução Normativa SRF nº 62, de 17 de junho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1983, seção 1, página 0)  

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Altera a redação do subitem 1.5.3 da Instrução Normativa nº 72, de 19 de junho de 1980, que relaciona os serviços de transporte internacional de cargas não sujeitos à incidência do ISTR.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 4 da Portaria Interministerial nº 173, de 01 de abril de 1977, dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, e no artigo 6.°, inciso V, do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 17 de novembro de 1977,
O subitem 1.5.3 da Instrução Normativa SRF nº 72, de 19 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.5.3. para estabelecimento de empresa exportadora, outro estabelecimento da mesma empresa, cooperativas e consórcios de exportadores ou produtores e entidades semelhantes, armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros de exportação, bem como destes para o local de embarque para o exterior."
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.