Instrução Normativa SRF nº 51, de 31 de maio de 1983
(Publicado(a) no DOU de 03/06/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na portaria Interministerial MF/MT número 126, de 31 de maio de 1983,
RESOLVE:
1. A partir do dia quinze (15) de junho de 1983, a Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) será paga, pelo contribuinte, no Banco do Brasil S.A., por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), instituído pela Instrução Normativa número 050, de 31 de maio de 1983.
2. No caso de mercadoria importada, quando o documento base do despacho aduaneiro for a declaração de importação (Dl), o valor da TMP deverá constar do item 48 do quadro 16, e o pagamento obedecerá à mesma sistemática estabelecida para o pagamento do imposto de importação (II) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI).
2.1. Na hipótese de Despacho Aduaneiro Simplificado (DAS), a TMP seguirá o mesmo esquema de pagamento do II e do IPI.
2.2 Nos casos do subitem anterior, utilizar-se-á a coluna "OUTROS" do Mapa de Apuração Mensal (MAM), para anotação do valor a pagar pela TMP.
3. A terceira (3.a) via do DARF, comprobatória do pagamento da TMP, será anexada:
a) à Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), nos casos de operação de trânsito Classe C (passagem) e Classe E (especial), alínea "a";
b) à primeira (1ª) via do MAM, nos casos de DAS;
c) à declaração de admissão (DA), nos casos de admissão temporária e de entreposto;
d) ao processo correspondente, nos casos em que o despacho aduaneiro não exija a apresentação de declaração (Dl, DTA ou DA).
3.1. A comprovação do pagamento da TMP, relativa às mercadorias objeto de operação de trânsito Classe A (entrada), será feita por ocasião do despacho para consumo ou para outro regime aduaneiro especial.
4. Tratando-se de drawback, na modalidade de suspensão, a TMP comporá o elenco dos tributos garantidos no termo de responsabilidade a que se refere o subitem 7.1 Portaria MF nº 36, de 11 de fevereiro de 1982.
5. Nos casos de isenção ou redução da TMP, relacionados no Anexo a este ato, o benefício fiscal será solicitado por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria, procedendo-se, em relação ao exame de mérito, de acordo com as normas estabelecidas para o II e IPI, segundo seja o despacho normal ou simplificado.
6. Aplicar-se-ão à TMP, no que couber, as disposições do Decreto n° 70.235/72 e da Portaria MF n° 389/76.
7. É do Delegado ou Inspetor da Receita Federal a competência para reconhecer direito à restituição da TMP paga indevidamente ou a maior, recorrendo ex offício, quando for o caso, ao Superintendente da respectiva Região Fiscal.
8. Até o dia quatorze (14) de junho de 1983, inclusive, o pagamento e o recolhimento da TMP serão feitos segundo a prática atualmente adotada.
9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
ANEXO
Taxa de Melhoramento dos Portos Hipóteses de Isenção e Redução
A - ISENÇÃO:
I - DECRETO N.°46.434, DE 15.07.59 (art. 13, § 3°, "b", acrescentado (o parágrafo) pelo Decreto n°48.242, de 24.05.60) - Mercadorias: a) procedentes de porto nacional organizado e despachadas para outro porto nacional organizado, ou para o estrangeiro; b) procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto nacional organizado, ou para o estrangeiro;
II - DECRETO N° 56.435, DE 08.06.65 — Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Relações Consulares (arts. 36 e 50);
III - LEI N° 5.025, DE 10.06.66 — Na exportação;
IV - DECRETO-LEI N°539, DE 17.04.69—Importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior;
V - DECRETO-LEI N° 1.016, DE 21.10.69 (art. 2°, com a redação dada pela Lei n° 6.418, de 30.05.77, e pelo Decreto-lei n° 1.801, de 18.08.80):
a) Navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento;
b) Em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil;
VI - DECRETO-LEI N° 1.507, DE 23.12.76 (art.1° § 4°) — Gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto ou em serviço local de transporte;
VII - DECRETO LEI Nº 1.507, DE 23.12.76 (art. 2.°) - Mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem e de navegação interior (prazo de isenção concedido até 21.12.84, pelo Decreto-lei n° 1845, de 30.12.80);
VIII - LEI N° 6.418, DE 30.05.77 (art. 3°, § 1.") - Importações de itens militares sujeitos ao regime especial da Lei n° 4.731, de 14.07.65;
IX - DECRETO N° 80.145, DE 15.08.77 (art. 56, I) - Contêineres e seus acessórios específicos, em sua condição de parte do equipamento de transporte.
X - DECRETO-LEI N° 1.626, DE 01.06.78 — Cargas objeto das operações de drawback, modalidade de isenção, previstas no art. 78, do Decreto-lei n° 37/66;
XI - DECRETO-LEI N° 1.845, DE 30.12.80 (art. 2°) - Bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública e registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, contanto que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas.
B - REDUÇÃO:
I - DECRETO-LEI N° 1.017, DE 21.10.69 - Redução de 50% na importação de fertilizantes, quando o transporte desses produtos for feito em navios de bandeira norte-americana, e a importação realizada sob a égide do Acordo AID 512-L-061, pelo qual a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional concedeu financiamento ao Governo do Brasil para a compra de fertilizantes.
II - Nos casos de acordos internacionais firmados pelo Brasil (Ex: importações de países da ALADI).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.