Instrução Normativa SRF nº 40, de 03 de maio de 1983
(Publicado(a) no DOU de 12/05/1983, seção 1, página 0)  

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Institui formulário e disciplina a restituição de IRPJ pago a maior por antecipação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 305, de 14 de agosto de 1975, e no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982,
RESOLVE:
1. Instituir o Pedido de Restituição — PR, modelo I, anexo, através do qual as pessoas jurídicas se habilitarão à restituição do imposto de renda pago a maior.
2. O Pedido de Restituição, em duas (2) vias, será preenchido pelo contribuinte e apresentado à Unidade da Secretaria da Receita Federal — SRF que jurisdicione o seu domicílio fiscal, acompanhado de:
2.1. Cópia da Declaração de Rendimentos — IRPJ e do Recibo de Entrega e Notificação de Lançamento;
2.2. Relação dos Rendimentos Percebidos com Retenção do Imposto de Renda na Fonte, modelo II, anexo;
2.3. Comprovantes de recolhimentos de parcelas de antecipação e de duodécimos do imposto de renda;
2.4. Comprovantes de recolhimentos a favor do PIS.
3. O Pedido de Restituição — PR será apreciado pelo Setor de Tributação da Delegacia/lnspetoria da Receita Federal — Especial.
3.1. Os Delegados da Receita Federal e Inspetores da Receita Federal poderão determinar verificações fiscais preliminares, visando ao exame sumário dos elementos constitutivos do crédito objeto do pedido de restituição.
4. Processado o Pedido de Restituição e reconhecido o direito creditório, a DRF/IRF-E emitirá uma Ordem de Pagamento—OP, modelo aprovado pela IN/SRF/N." 28, de 14 de abril de 1983, para restituição em espécie e outra OP destinada ao recolhimento do PIS, se for o caso.
5. As Ordens de Pagamento serão apresentadas pelo contri-buinte à Agência do Banco do Brasil S.A. nela indicada, acompanhadas de DARF destinado ao recolhimento do PIS correspondente, quando for o caso.
6. A Agência do Banco do Brasil S.A. a qual for apresentada a 1 .a via da Ordem de Pagamento efetuará o pagamento do valor em espécie, ao contribuinte, e quitará o DARF relativo ao PIS, procedendo aos lançamentos contábeis de liquidação da Ordem.
7. Efetuada a restituição, o respectivo processo será encaminhado à Divisão/Serviço/Seção de Fiscalização para ser incluído em sua programação.
8. As Ordens de Pagamento serão expressas em quantidade de ORTN, cabendo ao Banco do Brasil S.A. a conversão do valor em cruzeiros, na data da liquidação.
8.1. As restituições relativas a exercícios anteriores a 1983 serão expressas em cruzeiros.
9. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, Fiscalização e Tributação poderão baixar as normas complementares necessárias à execução desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
ANEXO DA IN Nº 40 - 1983.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.