Instrução Normativa SRF nº 37, de 25 de abril de 1983
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1983, seção 1, página 0)  

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“Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico Regional e Setorial.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. As deduções do imposto de renda devido, de acordo com a declaração de rendimentos da pessoa jurídica, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas (artigos 449, 459, 481, 503 a 508 e 510 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 — RIR/80), serão calculadas com observância das normas constantes desta Instrução Normativa
2. O valor dos incentivos fiscais e das aplicações específicas de que trata o item anterior não poderá exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, a cinqüenta por cento do valor em cruzeiros efetivamente pago pelo contribuinte (§ 3° do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974).
3. Respeitados os limites máximos de aplicação para cada incentivo fiscal, o total das deduções do imposto devido não poderá ser superior a cinqüenta por cento, antes da destinação para o PIN e o PRO-TERRA, da soma dos seguintes valores, observado o disposto no item 6:
a) imposto de renda retido pela fonte pagadora, compensável na declaração de rendimentos, atualizado monetariamente até o término do período-base de incidência;
b) valor em cruzeiros das parcelas recolhidas pela pessoa jurídica a título de antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado do tributo;
c) saldo do imposto devido, em cruzeiros, determinado pela multiplicação de seu valor, expresso em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN (item 5), segundo a declaração de rendimentos, pelo valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração.
4. Se a pessoa jurídica optar pela aplicação em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica — EMBRAER (art. 509 do RIR/80) e em projetos específicos de alfabetização aprovados pela Fundação MOBRAL — Movimento Brasileiro de Alfabetização (art. 484 do RIR/80), o percentual referido no item 3 poderá elevar-se a até 53% (cinqüenta e três por cento) da base de cálculo mencionada nas letras a, b e c.
5. Para efeito da letra c do item 3, o saldo do imposto devido, em número de ORTN, corresponderá ao imposto calculado à alíquota de 30% e/ou 17%, ajustado pela exclusão das parcelas, expressas em número de ORTN, correspondentes:
a) à dedução do imposto em virtude de projetos de formação profissional de empregados (art. 415 do RIR/80);
b) à dedução do imposto em virtude de programas de alimentação do trabalhador (art. 428 do RIR/80);
c) à isenção ou redução, exclusivamente na parte correspondente ao imposto — não computada, portanto, a parcela relativa ao adicional — (arts. 440 a 442, 446, 450 a 452, 456, 460, 464, 465, 470 e 473 do RIR/80);
d) ao imposto de renda retido pela fonte pagadora, compensado na declaração de rendimentos (art. 514 do RIR/80);
e) aos duodécimos, antecipações ou qualquer valor correspondente a pagamento antecipado do tributo (arts. 10 e 13 do Decreto-lei nº 1.967/82);
f) ao imposto de renda sobre diferença entre custo orçado e custo efetivo (§§ 2° e 3.° do art. 286 do RIR/80);
g) ao imposto de renda postergado de exercícios anteriores (art. 171 do RIR/80).
6. Sobre o valor do adicional previsto no § 2° do artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, não podem ser feitas deduções a título de incentivo fiscal (§ 2° do art. 405 do RIR/80).
6.1. Nos casos em que, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, não existir saldo de imposto devido (item 5) e o adicional já tiver sido total ou parcialmente recolhido, o valor do imposto — base de cálculo dos incentivos fiscais — será apurado mediante o seguinte procedimento:
a) será determinada a relação percentual entre o imposto líquido devido (subitem 6.2) e o total dos recolhimentos efetuados, ambos expressos em número de ORTN;
b) esse percentual será aplicado sobre o valor total dos recolhimentos efetuados, em cruzeiros, e o resultado será a base de cálculo dos incentivos fiscais.
6.2. Para efeito da letra a do subitem anterior, o imposto líquido devido corresponderá ao imposto calculado à alíquota de 30% e/ou 17%, ajustado pela exclusão das parcelas referidas nas letras a, b, c, f e g do item 5.
7. Ocorrendo pagamento de imposto superior ao devido, será excluída da base de cálculo dos incentivos fiscais a diferença a maior, observado o disposto no item anterior.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.