Instrução Normativa SRF nº 6, de 06 de fevereiro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 07/02/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a aplicação em Fundos DL/157.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 2065, de 26.10.83,
RESOLVE:
1. A partir de 19 de janeiro de 1985, não será emitido Certificado de Compra de Ações de que trata o Decreto-lei nº 157, de 10.02.67 e legislação posterior.
2. Ocorrendo a hipótese da existência de pleiteante com direito ao benefício, o valor correspondente será deduzido do
valor do imposto a pagar ou restituído em espécie, através de Documento de Restituição de Receitas Federais-DR.
3. Na hipótese de cancelamento indevido de aplicação em fundos de investimentos de que trata o Decreto-lei nº 157/67, nos termos da Instrução Normativa nº 100, de 14.12.82, o valor da aplicação cancelada será pago ao beneficiário, através de Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, a partir da data prevista para seu resgate, pelo valor da cota à época da emissão do DR.
LUIS ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.