Instrução Normativa SRF nº 2, de 02 de janeiro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 10/01/1985, seção 1, página 0)  

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Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1985.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1985, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel "off-set" com 75 g/m2.
a) na cor azul, com texto em preto e Modelo Completo da Declaração de Rendimento - MCT;
b) na cor verde, com texto em preto e Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos - MSO;
c) na cor preta;
- Anexo 1 - Pagamentos Efetuados
- Anexo 2 - Rendimentos Não Tributáveis;
- Anexo 3 - Investimentos Incentivados;
- Anexo 4 - Cédula G;
- Anexo 5 - Declaração de Bens;
- Anexo 6 - Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte;
- Recibo de Entrega da Declaração/Notificação de Lançamento.
d) na cor azul, o Recibo de Entrega da Declaração/Notificação de Lançamento-Declarantes no Exterior.
2. A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos nos termos da Portaria MF número 229, de 12 de dezembro de 1984, usará o Modelo Completo - MCT ou o Modelo Simplificado - MSO.
2.1 - O Modelo Simplificado - MSO poderá ser usado pelo declarante que teve no ano-base de 1984:
a) rendimentos de qualquer valor classificáveis na Cédula
"C";
b) outros rendimentos tributáveis na declaração e não classificáveis na Cédula "C", até o montante de Cr$ 3.900.000;
c) rendimentos não tributáveis exclusivamente na fonte até o valor de Cr$ 30.000.000;
d) redução por investimento incentivado exclusivamente de caderneta de poupança;
2.2 - O Modelo Completo - MCT deverá ser utilizado pelo declarante que teve o ano-base de 1984:
a) rendimentos classificáveis em qualquer cédula, exceto na C, cuja soma seja superior a Cr$ 3.900.000;
b) rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a Cr$ 30.000.000;
c) outro investimento para redução do imposto além de caderneta de poupança;
d) recolhimento antecipado do imposto, de acordo com os Decretos-leis nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, n° 1.814 de 28 de novembro de 1980, art. 3º e nº 1979, de 22 de dezembro de 1982, art. 2º(Carnê Leão);
e) alienação de imóveis ou de participações societárias;
f) rendimentos de fonte situada no exterior.
2.3 Deverão também ser apresentados no Modelo Completo - MCT as declarações de:
a) ausentes no exterior que mantenham condição de residentes no Brasil e em 1984 estiveram ausentes no exterior;
a.1) a serviço do Brasil ou por motivo de estudo;
a.2) a fim de prestar serviços como assalariados a:
- filiais, sucursais, agências ou representações no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) espólio;
c) referentes a ano-base anterior a 1984;
d) para saída definitiva do Brasil (ano-base 1985);
e) de encerramento de espólio (ano-base 1985);
3. O Anexo I será apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, se tiver efetuado pagamentos a terceiros;
- MSO, quando o espaço do item 01 for insuficiente;
4. O Anexo 2 será apresentado pela pessoa física, juntamente com o MCT, se tiver auferido, durante o ano de 1984, qualquer montante de rendimentos não tributáveis na declaração.
5. O Anexo 3 será apresentado pela pessoa física, juntamente com o MCT, se fizer jus aos benefícios dos incentivos fiscais discriminados no próprio Anexo 3.
6. O Anexo 4 - Cédula G será obrigatoriamente apresentado, juntamente com o MCT, pela pessoa física que:
a) tiver auferido, em 1984, receita bruta total, decorrente de atividade agrícola ou pastoril, exploração de indústria extrativa vegetal ou animal ou captura e venda "in natura" de pescado, superior a Cr$ 150.919.600 (cento e cinquenta milhões e novecentos e dezenove mil e seiscentos cruzeiros);
b) tiver tido, em 1984, a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (hum mil hectares);
c) tiver efetuado investimentos e desejar beneficiar-se dos incentivos às atividades rurais;
d) desejar compensar prejuízos sofridos em exercícios anteriores;
c) quiser efetuar quotas de depreciação;
6.1 Para gozar do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e", a pessoa física declarante deverá efetuar escrituração, com registro desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida nessas atividades, esteja dispensada dessa obrigação acessória.
6.2 A pessoa física que houver tido receita total, obtida da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal e animal, ou da captura e venda "in natura" de pescado, até Cr$150.919.600 (cento e cinqüenta milhões, novecentos e dezenove mil e seiscentos cruzeiros) inclusive, e que estiver obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá:
a) apresentar o Anexo 4, se for de seu interesse, ou seja, utilizar-se do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e", do item 6, ou
b) preencher o item 15 do MCT, se estiver obrigado a apresentar este formulário, ou
c) incluir os rendimentos no item 08 do MSO, se puder optar pela apresentação deste formulário,
7. O Anexo 5 será apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, mesmo que não tenha bens, direitos ou dívidas a declarar;
- MSO, quando o espaço do item 02 ou do item 03 deste for insuficiente.
8. O Anexo 6 será apresentado, juntamente com o MCT, quando auferidos rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
9. Recibo de Entrega da Declaração/Notificação de Lançamento serão obrigatoriamente apresentados com o Modelo Completo - MCT e Modelo Simplificado - MSO.
10. O Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento - Ausentes no Exterior será obrigatoriamente apresentado com o modelo completo - MCT quando se tratar de declarante no exterior.
11.0 declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovante de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras;
b) comprovante de outros rendimentos tributados na fonte, a título de antecipação do imposto;
c) demonstrativo de Apuração de Lucro Imobiliário -DALI e o correspondente comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
d) declaração de Alienação de Participação Societária -DAPS e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais -DARF relativo ao recolhimento do imposto referente a operação ;
e) Documento de Arrecadação de Receitas Federais -DARF correspondentes às antecipações a que se referem os Decretos-leis nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, n91.814, de 28 de novembro de 1980 e n° 1.979, de 22 de dezembro de 1982 (Carnê-Leão).
11.1 Todos os documentos deverão ser anexados em sua primeira via, exceto comprovante de pagamento do imposto de transmissão referido na alínea "c" que poderá ser apresentado em cópia.
12. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 9 deverão ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31.12.90.
13. Se o declarante optar pelo desconto-padrão, deverá manter à disposição da Secretaria da Receita Federal, até 31.12.90, apenas os comprovantes relativos aos abatimentos de aluguel residencial, médicos, dentistas, hospitalização, psicólogos e pensão alimentícia.
14. É vedada a remessa da declaração por via postal.
15. Os bancos integrantes da rede arrecadadora ficam autorizados a imprimir os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, para distribuição gratuita, quando a impressão se realizar em gráfica própria ou naquelas contratadas pela Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais - CONSARF.
16. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.