Instrução Normativa SRF nº 16, de 24 de fevereiro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 03/03/1983, seção , página 0)  

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"Isenções para taxistas."
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe confere o item XIV da Portaria n.° 127, de 01 de julho de 1982, do Senhor Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. O disposto no item II, letra "b", da Portaria Ministerial n.° 127, de 01 de julho de 1982, abrange as pessoas físicas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros na categoria de automóvel de aluguel (táxi) com autorização para operar com mais de um veículo, desde que se encontrem em dia com as obrigações a que estão sujeitas por força do artigo 103 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
2. A completa destruição do veículo, a que se refere o item III da referida Portaria, restringe-se, exclusivamente, aos casos em que os danos sofridos pelo veículo adquirido com a isenção concedida pelo Decreto-lei n° 1.944, de 15 de junho de 1982, tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização como meio de transporte.
3. Para os fins previstos no item X do mesmo ato ministerial, considera-se alienante:
a) o beneficiário da isenção concedida pelo Decreto-lei n° 1.944/82;
b) o proprietário fiduciário do veículo isento, na hipótese do disposto no artigo 66, § 4.°, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei n° 911, de 01 de outubro de 1969.
4. A competência para autorizar a alienação de veículo cuja aquisição tenha tido lugar com o benefício a que se refere esta Instrução Normativa (Portaria n." 127/82, item XI) é do Delegado da Receita Federal, ou Inspetor da Receita Federal de Classe Especial, a que estiver jurisdicionado o alienante, e será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem por estes apresentados:
a) no caso de a propriedade do veículo dever ser transferida a pessoa que satisfaz os requisitos do item II daquele ato ministerial, declaração ou certidão, relativa a esta última, nos mesmos termos do seu item IV;
b) nos demais casos, uma via do DARF através do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída do veículo deste para o do revendedor e cópia da nota-fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo revendedor.
4.1 - Nos casos de que trata a letra "b" deste item, a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento efetuado em face dos elementos contidos nos documentos nele relacionados, inclusive no que diz respeito à redução prevista no item X da Portaria Ministerial n° 127/82, quando for o caso, e valerá, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
4.2 - O revendedor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias de notas-fiscais previstas na letra "b" deste item.
5. A regularização tributária, mediante denúncia espontânea, das situações em que se tenha verificado a aquisição de veículo com isenção por pessoa que não preencha os requisitos e condições constantes do item II da mencionada portaria depende do pagamento, pelo adquirente, do Imposto sobre Produtos Industrializados devido monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora e da multa de mora prevista no artigo 362 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, observando-se como ponto de referência para a determinação do termo inicial de tais acréscimos a data de saída do bem do estabelecimento fabricante.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal, Substituto
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.