Instrução Normativa SRF nº 10, de 16 de fevereiro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 18/02/1983, seção 1, página 0)  

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Faculta o registro de livro Caixa, quando escriturado por processamento eletrônico, até a data fixada para entrega da declaração de rendimentos.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I — Para fins do disposto no artigo 48, §1°, alínea b do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 85450, de 04 de dezembro de 1980, facultar a utilização de livro Caixa escriturado por processamento eletrônico.
II — O uso da faculdade prevista no item I fica condicionado ao registro do livro Caixa, no órgão competente da Secretaria da Receita Federal da respectiva jurisdição, até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal, Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.