Instrução Normativa
SRF
nº 3, de 19 de janeiro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1983, seção 1, página 0)
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"Dispõe sobre lançamento de multas."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I — Determinar aos órgãos subordinados que, no caso de impugnação a lançamento da multa prevista no artigo 4.° do Decreto-lei nº 1.680/79, somente deverá ser formalizado processo se o contribuinte não fizer prova de haver entregue no prazo, ou antes do recebimento da respectiva notificação, a Declaração correspondente ao crédito tributário lançado.
I.1 — Exibida a comprovação, pelo contribuinte notificado, de haver sido cumprida a referida obrigação acessória, limitar-se-á o órgão local a anotar na listagem própria aquela ocorrência, cancelando o lançamento, identificando-se o servidor que promover o aludido registro mediante aposição de sua assinatura e matrícula, ouvido sempre o titular da repartição.
II — Nos casos em que o contribuinte alegar que estava desobrigado da apresentação do Modelo I nos períodos objeto do lançamento, porque seus produtos tiveram as alíquotas do IPI reduzidas a ZERO, ou porque se encontrava sem movimento (item 16 da INSRF nº 50/80), a repartição promoverá a necessária apuração do fato, com vista ao cancelamento da respectiva notificação, se confirmado.
II.1 — Nessa apuração, a repartição observará que a desobrigação vige desde o segundo mês subseqüente àquele em que se configurou a hipótese prevista na norma, independentemente da apresentação ou não da Declaração e Notificação — Modelo I a que estava obrigado o contribuinte no primeiro mês subseqüente àquela configuração.
III - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.