Instrução Normativa SRF nº 17, de 02 de março de 1983
(Publicado(a) no DOU de 04/03/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre pagamento de imposto de renda e relevação de penalidades.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de pessoa jurídica ou física, prevista no artigo 613, Parágrafo Único do RIR/80, não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto ou quotas nas condições e nos prazos fixados nos Decretos-lei de n.°s: 1.967 e 1.968, de 23 de novembro de 1.982.
2. A multa de 1 % ao mês ou fração, prevista nos artigos 17 e 8°, respectivamente, dos Decretos-lei citados no item anterior, não será aplicada quando a autoridade lançadora conceder prorrogação do prazo de entrega da declaração, na forma do parágrafo único do artigo 613 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto de n° 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.