Instrução Normativa
SRF
nº 147, de 30 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1986, seção 1, página 0)
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Empréstimo Compulsório
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
Direito à participação no FND
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e, com fundamento no que dispõe o art. 16, § 1º do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. O direito à participação no Fundo Nacional de Desenvolvimento, por proprietários de veículos, em função do consumo médio de gasolina ou álcool, far-se-á em conformidade com o consumo médio por veículo.
2. Em decorrência do disposto no item anterior, o valor resultante, em cruzados, é o seguinte por espécie de veículo:
VEÍCULO |
JULHO |
AGOSTO A OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
Motocicletas |
13,00 |
69,00 por mês |
76,00 |
109,00 |
Automóveis, Utilitários e Caminhonetes |
30,00 |
155,00 idem |
173,00 |
245,00 |
Caminhões |
113,00 |
621,00 idem |
686,00 |
978,00 |
Aéreos |
16,00 |
84,00 idem |
93,00 |
132,00 |
Náuticos |
8,00 |
40,00 idem |
44,00 |
63,00 |
3. A participação total no F.N.D., a que o consumidor tem direito, resulta do produto do número de veículos dos quais seja proprietário pelo valor em cruzados acima indicado.
4. Quando o consumidor tiver sido proprietário do veículo por menos de 15 dias no mês o valor será desprezado. Quando tiver sido proprietário por 15 ou mais dias no mês fará jus ao mês completo.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
JIMIR S. DONIAK
Secretário da Receita Federal
Substituto
Secretário da Receita Federal
Substituto
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.